Quando não há necessidade de inventário?
Quando não é preciso fazer inventário? – Só não é preciso fazer inventário quando a pessoa falece e não deixa nenhum bem ou direito e também nenhuma dívida, Outra situação em que o processo não é necessário é quando o falecido deixa somente dinheiro como herança.
Pagamentos devidos por empregadores; Saldo de contas de FGTS não recebidos em vida; Restituições de Imposto de Renda e outros tributos; Saldos bancários de Poupança e fundos de investimentos de até R$ 500.
O que pode substituir o inventário?
As alternativas mais conhecidas são: a doação de bens em vida, o testamento e a holding familiar.
Quais são os bens que não entram no inventário?
Como facilitar a sucessão patrimonial dos seus investimentos? – Por ser um processo bastante caro e demorado, o inventário de investimentos nem sempre é a melhor maneira de resgatar os valores. Além disso, existem investimentos que não entram no inventário,
- Entre eles, podemos destacar fundos fechados e fundos imobiliários e previdência privada,
- A previdência privada é um importante instrumento para sucessão patrimonial,
- Isso acontece porque ela permite a transferência do dinheiro investido aos beneficiários definidos pelo titular.
- Tudo isso quando o plano é criado.
É bem simples: em caso de falecimento do investidor, os beneficiários escolhidos durante a contratação do plano previdenciário vão receber o valor investido com os rendimentos.
Quando se é o momento de fazer um inventário?
O que é um inventário? – O inventário é um procedimento feito quando acontece o falecimento de uma pessoa que deixa herdeiros. Todo o patrimônio do falecido deve ser levantado para que possa ser dividido de acordo com as regras legais. Nesse momento, será feita uma relação de todos os bens do falecido, como imóveis, automóveis, ações, direitos e dívidas.
- O valor total será calculado, então, para que se determine quanto cada um dos herdeiros receberá.
- Conforme a lei, os herdeiros necessários são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
- Dessa forma, pelo menos 50% do patrimônio deverá ser dividido obrigatoriamente entre eles.
- É possível que o autor da herança faça um testamento em vida para indicar outras pessoas que receberão os seus bens, mas essa transmissão nunca poderá ultrapassar 50% do total do patrimônio.
Assim, durante o inventário, todos os bens serão levantados e avaliados para, ao final, se realizar a partilha. É importante destacar, ainda, que existem duas modalidades de inventário, inventário judicial e inventário extrajudicial, O primeiro se dá por meio do Poder Judiciário e o segundo, por meio de uma escritura pública registrada em cartório.
É possível evitar o inventário?
A resposta é que sim, é possível evitar o inventário ou, pelo menos, diminuir a carga que ele terá sobre todos os bens deixados. Isso é feito através de um planejamento sucessório, que será mais bem explicado ao longo deste artigo.
Quem não faz inventário?
2º Tabelião de Notas de São Paulo Por: O cartório – 17/ 12/ 2019 Para quem não sabe, o inventário é o procedimento obrigatório, que deve ser feito para levantar o espólio, ou seja, os bens, direitos e dívidas de qualquer pessoa falecida. Após esse procedimento, é feita ainda a partilha dos bens, para que sejam transferidas as propriedades dos mesmos aos seus respectivos herdeiros.
O art.983 do Código de Processo Civil prevê que o inventário deve ser feito em até 60 dias após o falecimento da pessoa. Quem dá entrada nesse procedimento é, geralmente, um dos familiares mais próximos do falecido, como cônjuge ou filho. Essa pessoa é chamada de inventariante. Mas, se o inventário não for realizado, há uma série de consequências negativas para os herdeiros.
A começar pela cobrança da multa do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), conforme prevê o art.21 da Lei nº 10.705. Primeiramente, a multa será equivalente a 10% do valor do imposto. E aumentará para 20%, se o atraso exceder 180 dias.
- Além disso, existem outras consequências que podem prejudicar os herdeiros.
- O cônjuge sobrevivo, por exemplo, não poderá se casar novamente – exceto se tiver formalizado o regime de separação total de bens no ato do casamento com o cônjuge falecido.
- De forma geral, na ausência do inventário, todos os herdeiros não podem vender, doar, alugar, transferir ou formalizar qualquer tipo negócio que envolva os bens da pessoa falecida.
E, caso um dos herdeiros venha a falecer, seus filhos não poderão partilhar e herdar esses bens que, por sucessão, seriam de seus direitos.
Como fazer para não precisar fazer inventário?
Sabemos que no Brasil realizar o procedimento de inventário é muito caro, dessa forma é importante planejar e analisar as possibilidades legais para ‘fugir’ do inventário e reduzir os custos para os herdeiros. As alternativas mais conhecidas são: a doação de bens em vida, o testamento e a holding familiar.
Como fazer para não pagar inventário?
Para solicitar a gratuidade do procedimento de inventário, as partes precisam ser consideradas hipossuficientes na acepção jurídica do termo, ou seja, alguém que seja carente de recursos financeiros.
Como deixar uma herança em vida?
As opções para se fazer uma divisão de bens em vida são: através de testamento, criação de holding familiar e doação. Um planejamento sucessório pode facilitar o processo!
Quem não faz inventário o que acontece?
2º Tabelião de Notas de São Paulo Por: O cartório – 17/ 12/ 2019 Para quem não sabe, o inventário é o procedimento obrigatório, que deve ser feito para levantar o espólio, ou seja, os bens, direitos e dívidas de qualquer pessoa falecida. Após esse procedimento, é feita ainda a partilha dos bens, para que sejam transferidas as propriedades dos mesmos aos seus respectivos herdeiros.
- O art.983 do Código de Processo Civil prevê que o inventário deve ser feito em até 60 dias após o falecimento da pessoa.
- Quem dá entrada nesse procedimento é, geralmente, um dos familiares mais próximos do falecido, como cônjuge ou filho.
- Essa pessoa é chamada de inventariante.
- Mas, se o inventário não for realizado, há uma série de consequências negativas para os herdeiros.
A começar pela cobrança da multa do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), conforme prevê o art.21 da Lei nº 10.705. Primeiramente, a multa será equivalente a 10% do valor do imposto. E aumentará para 20%, se o atraso exceder 180 dias.
Além disso, existem outras consequências que podem prejudicar os herdeiros. O cônjuge sobrevivo, por exemplo, não poderá se casar novamente – exceto se tiver formalizado o regime de separação total de bens no ato do casamento com o cônjuge falecido. De forma geral, na ausência do inventário, todos os herdeiros não podem vender, doar, alugar, transferir ou formalizar qualquer tipo negócio que envolva os bens da pessoa falecida.
E, caso um dos herdeiros venha a falecer, seus filhos não poderão partilhar e herdar esses bens que, por sucessão, seriam de seus direitos.
Tem como vender um bem sem inventário?
A resposta a essa questão é SIM, é permitida a venda de imóvel objeto da herança, mesmo sem ter formalizado o inventário.
O que acontece se vender um bem sem inventário?
Venda de bem da herança: antes e durante o inventário. | Artigo Por Mariella Melo Nery Dantas Muito se discute acerca da compra e venda de imóvel herdado quando ainda não se regularizou a situação desse patrimônio para o(s) herdeiro(s). As dúvidas surgem, principalmente, quando no intuito de se obter o montante suficiente para arcar com os custos do inventário e partilha, se pretende alienar um bem imóvel antes mesmo de dar início ao procedimento.
- Já para desmitificar a questão: SIM, É POSSÍVEL VENDER UM IMÓVEL OBEJTO DE HERANÇA MESMO QUE O PROCESSO DE INVENTÁRIO AINDA ESTEJA PENDENTE! É o que passamos a explicar.
- Primeiro vale a pena esclarecer alguns pontos do Direito Sucessório para facilitar o entendimento da questão.
- Conforme ensinamentos de Clóvis Beviláqua, “a sucessão hereditária abre-se com a morte do autor da herança.
Desde esse momento, opera-se a transmissão da propriedade e da posse dos bens, substituindo-se os sujeitos das relações jurídicas.” Isto é, com a morte do indivíduo, por consequência automática e imediata, todo o seu patrimônio é transmitido aos herdeiros (art.1.784, do Código Civil), e, posteriormente, esse ato transmissivo será formalizado através do inventário.
Nesse sentido, inventário é o procedimento mediante o qual se faz um levantamento de todos os bens, direitos e dívidas deixados pelo falecido para que ocorra a partilha e transferência de todos os bens e haveres para os herdeiros. O inventário pode ser judicial ou extrajudicial. O primeiro acontece necessariamente quando há testamento, herdeiros incapazes ou menores.
O segundo, por sua vez, é realizado diretamente no cartório por meio de escritura pública, e pode ser feito quando não há testamento, sendo todos os herdeiros capazes e concordes quanto à partilha dos bens. Em ambos os casos, no entanto, é essencial a participação de um advogado.
Dito isso, cumpre esclarecer que existe a possibilidade de alienação de um bem imóvel antes ou durante qualquer das duas formas. Caso ainda não se tenha dado início ao processo de inventário, é possível a venda de um imóvel objeto de herança através de uma cessão onerosa dos direitos hereditários. Tal contrato é realizado em cartório, e deve ser necessariamente lavrado mediante escritura pública, conforme estabelece o art.1.793, do Código Civil.
Na cessão, temos de um lado os cedentes, que são os herdeiros, e, do outro, o cessionário, aquele a quem serão cedidos e transferidos os direitos da sucessão. Em outras palavras, o cessionário entrará na sucessão como se herdeiro fosse, recebendo a herança com todos os seus bônus e ônus, se tornando habilitado e legítimo a promover o inventário.
- Para que seja celebrada a cessão de um bem individualizado, certo e determinado do espólio, é imperioso que todos os herdeiros façam parte do negócio, já que até a partilha, a herança é considerada bem imóvel indivisível, ou seja, não pode ser fracionada.
- Dessa maneira, a sub-rogação do cessionário como se herdeiro fosse, relaciona-se tão-somente ao que for particularmente negociado.
Vale ressaltar, no entanto, que a cessão de direitos hereditários vai apenas garantir a venda, devendo o inventário ser realizado para que, ao final, a propriedade do bem seja definitivamente transferida ao cessionário. De outro lado, a forma mais segura – e provavelmente também mais demorada – para se realizar a transação é, sem dúvidas, mediante alvará judicial, no curso do processo de inventário.
- É dizer, conforme art.619, do Código de Processo Civil, o inventariante deve requerer autorização do juiz para alienar imóvel objeto de inventário, enquanto ainda estiver pendente a partilha de bens, devendo justificar o motivo da antecipação da venda.
- Seja qual for a escolha da maneira como se dará a compra e venda do patrimônio herdado, mediante cessão de direitos hereditários ou alvará judicial, incidirá no negócio dupla tributação, uma vez que ocorrerá duas transmissões sucessivas do bem.
A primeira do falecido para o(s) herdeiro(s) e como transmissão “causa mortis” incidirá o ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação), imposto Estadual devido por toda pessoa física ou jurídica que receber bens ou direitos como herança, diferença de partilha ou doação.
A segunda relativa à cessão do herdeiro para o cessionário, ocorrendo uma transmissão entre vivos do bem imóvel, em que haverá a incidência do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos), de competência do Município, conforme estabelece o art.35, do Código Tributário Nacional.
A grande e principal questão, de qualquer dos negócios a serem celebrados, é tomar as devidas precauções para que surpresas posteriores não ocorram. Antes da compra e venda, deve-se sempre avaliar os vendedores e o imóvel em questão, para se certificar da inexistência de restrições ou dívidas que possam comprometer o bem a ser adquirido.
Quem entra no inventário?
Todos os bens, direitos e dívidas do falecido entram no inventário.
Qual é o valor para fazer um inventário?
Qual o custo de um inventário? – Existem diversos fatores que compõem o custo de um inventário. Mas, no estado de São Paulo o custo total, ao final, gira sempre em torno de 11% do valor da herança transmitida aos herdeiros, sendo 4% de ITCMD, 6% de honorários e 1% de outras despesas.
Qual é o valor de um inventário?
COMO CALCULAR QUANTO CUSTA PARA FAZER UM INVENTÁRIO – Antes de solicitar um orçamento para saber quanto vai custar abrir o inventário ou fazer os cálculos, é importante que você faça 3 coisas: 1. Listar os bens que serão partilhados; (imóveis, saldos bancários, veículos, ações e outros bens da pessoa falecida); 2.
O que fazer quando um dos herdeiros não quer fazer o inventário?
Nesse caso, será necessário fazer o inventário judicial, que requer a participação da justiça e não é resolvido facilmente, como o inventário em cartório. O herdeiro que não quis fazer o inventário vai ser comunicado pelo juiz sobre a abertura do processo.
Qual a vantagem de fazer o usufruto?
TESTAMENTO, DOAÇÃO E USUFRUTO: QUAL A MELHOR SOLUÇÃO? Não raro, somos procurados por clientes preocupados com o futuro dos seus bens e da sua família. Querem deixar tudo resolvido para que seus herdeiros não se preocupem com isso. Mas, cada caso sempre será um caso diferente.
- Testamento, doação, usufruto: o que fazer? Vejamos adiante os benefícios, custos aproximados e resultados de cada uma das opções.
- A) TESTAMENTO O testamento serve para que alguém deixe por escrito que destino quer que seus bens (apesar de haver testamentos sem cunho patrimonial) tenham após o seu falecimento,
O testador indica como quer que seu inventário seja feito. Ou seja, detalhe muito importante: o testamento é um instrumento muito útil, contudo, não inibe a obrigação de inventariar os bens nele constantes,
- Algumas pessoas têm a falsa informação de que, fazendo um testamento, estarão livres do temido “inventário”, o que não é verdade.
- O testamento é recomendado para aqueles que não contentes com a forma que a lei prevê que seja feita a partilha dos seus bens desejam dar outro destino a eles, ao seu jeito.
- Para os que possuem herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge), o testamento só pode versar sobre 50% do seu patrimônio, devendo o restante seguir a forma prevista em lei.
Importante ressaltar que, por lei, todos os filhos, os distantes, os próximos, os mais e os menos queridos, adotivos ou consanguíneos, têm os mesmos direitos. Não é possível tirar-lhes a herança sem a apuração de sua deserdação ou indignidade. Assim, aqueles que foram sempre mais presentes, podem, por um testamento, por exemplo, receber uma parte maior que os demais (desde que respeitados os 50% que têm que ser divididos em partes iguais entre eles).
- Custos:
- 1) o testamento público, em Santa Catarina, possui o valor de uma escritura com valor, que depende da avaliação dos bens nele descritos;
- 2) impostos: não há recolhimento de impostos, pois não há efetiva transmissão no momento do testamento;
- 3) registro: não há necessidade de registro em qualquer outro lugar para ter validade.
- Detalhes importantes:
- 1) Excelente para quem pretende ter a liberdade de destinar o que lhe for possível (50% para os que têm herdeiros necessários e 100% para quem não tiver), da forma que melhor lhe agradar;
- 2) É revogável a qualquer tempo, enquanto vivo e capaz (lúcido, ciente) o testador;
- 3) O testamento só terá validade após o falecimento do testador, até lá, não produz qualquer obrigação ao mesmo, tampouco o impede de se desfazer dos bens nele descritos.
- 4) Não inibe a necessidade do inventário;
- 5) Por enquanto, o inventário em que o falecido tenha deixado testamento, deve ser judicial (ressalvados alguns estados com decisões e regulamentações avançando ao contrário disso);
- 7) Há diversas cláusulas em benefício do testador e beneficiários que podem ser instituídas, tais como cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade, impenhorabilidade, etc.
- B) DOAÇÃO
- Ao contrário do testamento, a doação tem por objetivo a transferência, ainda em vida, dos bens dos doadores para integrar o patrimônio dos donatários.
- É uma forma de resolver tudo em vida, sem se preocupar com inventário posterior dos bens doados.
- A doação é recomendada para aqueles que querem impedir a realização de inventário dos bens nela descritos, transferindo desde já para os donatários a propriedade deles.
- A doação, em regra, pressupõe que o doador está antecipando o que caberia aos herdeiros no momento do seu falecimento.
Importante ressaltar que, por lei, todos os filhos, os distantes, os próximos, os mais e os menos queridos, adotivos ou consanguíneos, têm os mesmos direitos. Da mesma forma que o testamento, para os que possuem herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge), a doação não pode tirar a herança daqueles que por lei têm direito a ela.
- Custos:
- 1) a doação, por escritura pública, em Santa Catarina, possui o valor de uma escritura com valor, que depende da avaliação dos bens nele descritos;
- 2) impostos: há de se pagar, na doação, o ITCMD (em SC possui alíquotas de 1 a 8%, a depender do caso), e FRJ (alíquota de 0,3% sobre a base de cálculo dos bens com avaliação superior a R$16.500,00, respeitado o teto de R$550,00 por bem);
- 3) registro: para transmissão de bens imóveis, a doação depende de registro no Ofício de Registro de Imóveis.
- Detalhes importantes:
1) Apesar de muito frequente a prática, não existe anuência dos irmãos em doação dos bens dos pais para outros irmãos. Havendo ofensa ao que é de direito dos herdeiros, não há anuência que vá mudar isso. Por isso, é equivocado pensar que, doando tudo para filho X, com a anuência dos demais filhos, a doação será perfeita.
- 2) Não haverá inventário dos bens doados;
- 3) No inventário, se houver, serão computadas as doações para cada herdeiro e apuradas eventuais irregularidades/doações excessivas para cada um, com direito de compensação aos demais;
- 4) Os doadores deixam de ser proprietários no momento do registro da escritura no Registro de Imóveis;
- 5) A escritura, após assinada por todos, gera a obrigação de transferir os bens para os donatários, só podendo ser revogada judicialmente, pelas causas previstas em lei;
- 6) Excelente pra quem quer deixar tudo resolvido em vida, sem se preocupar com inventário e custos ou problematizações futuras por parte dos seus herdeiros;
- 7) Há diversas cláusulas em benefício dos doadores e donatários que podem ser instituídas, tais como cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade, impenhorabilidade, de voltar ao patrimônio dos doadores caso os donatários faleçam antes (reversão), etc.
- 8) Os doados não podem se desfazer de tudo o que têm, sem se reservar renda suficiente para a própria sobrevivência, sob pena de nulidade do ato.
- C) USUFRUTO
- Usufruto é o direito de poder usufruir dos benefícios que o bem pode trazer (moradia, aluguel, lazer, etc).
Ele pode ter prazo determinado ou, o mais comum: pode ser vitalício. Enquanto viverem os usufrutuários, deles é o direito de usufruir do bem. Ao contrário do que muitos pensam, os usufrutuários não são proprietários do bem até o seu falecimento. Possuem o direito de nele ficar, mas não de impedir a sua alienação, ainda que, mesmo que alienado, os usufrutuários tenham direito de lá continuar.
- É recomendado para aqueles que não querem ter patrimônio, porém, querem ter garantias para sua renda e sobrevivência até o falecimento.
- Pode ser realizado junto com a doação ou instituído em ato separado.
- Custos:
- 1) a instituição do usufruto, por escritura pública, em Santa Catarina, possui o valor de uma escritura com valor, que depende da avaliação dos bens nele descritos. Caso a reserva de usufruto seja feita no mesmo momento da doação, é cobrado um ato único (apenas a doação);
2) impostos: há de se pagar, na doação com reserva de usufruto ou na instituição em ato separado, o ITCMD (em SC possui alíquotas de 1 a 8%, a depender do caso), e FRJ (alíquota de 0,3% sobre a base de cálculo dos bens com avaliação superior a R$16.500,00, respeitado o teto de R$550,00 por bem).
- 3) registro: para instituição de direitos reais sobre bens imóveis, o usufruto depende de registro no Ofício de Registro de Imóveis, além do registro da doação, caso haja.
- Detalhes importantes:
- 1) A propriedade não é dos usufrutuários, os quais têm apenas o direito de usufruir do bem;
- 2) Não haverá inventário do usufruto em caso do falecimento dos usufrutuários;
- 3) Excelente pra quem quer deixar tudo resolvido em vida, sem se preocupar com inventário e custos ou problematizações futuras por parte dos seus herdeiros, reservando-se renda para a própria sobrevivência;
- 4) É extinto, dentre outras formas, pela renúncia ou morte dos usufrutuários.
- De qualquer forma, permanecemos à disposição para sanar eventuais dúvidas.
- Quanto ao ITCMD de Santa Catarina, não deixe de conferir nossos tópicos que tratam do assunto:
- 1) Aprenda a calcular o ITCMD de Santa Catarina:
http://www.semculpanocartorio.com.br/aprenda-a-calcular-o-itcmd-de-santa-catarina/ 2) Saiba como retirar as próximas parcelas do seu ITCMD de Santa Catarina: http://www.semculpanocartorio.com.br/saiba-como-retirar-as-proximas-parcelas-do-seu-itcmd/ : TESTAMENTO, DOAÇÃO E USUFRUTO: QUAL A MELHOR SOLUÇÃO?
Pode fazer usufruto no inventário?
Vantagens –
- Tanto o usufrutuário quanto os nu-priopretários gozam de vantagens quando fazem a opção pelo inventário com usufruto.
- No caso do usufrutuário, este terá o direito de gozar e usar a propriedade, além do que é permitida a administração a respeito dos bens do
- espólio.
- Em relação aos nu-priopretários, esses terão assegurada a possibilidade de reaver a propriedade, dando-lhe consolidação.
- Isto será possível a partir do instante em que houver uma baixa do usufruto, dispensando qualquer novo inventário.
- Essa baixa poderá ser feita a partir do falecimento do cônjuge que restou vivo, ou seja, o usufrutuário. Os procedimentos são feitos
- diretamente no cartório de registro de imóveis.
Pode fazer inventário depois de 20 anos?
20. Na hipótese de falecimento ocorrido, por exemplo, há mais de 20 anos, o inventário pode ser feito por escritura pública, nos moldes da nova Lei 11.441/07? – Sim. Se todos os herdeiros forem maiores e capazes, e não houver testamento. Deve-se, ainda, observar, atentamente, a legislação tributária e a ordem da vocação hereditária da época do falecimento, pois a lei que regerá o inventário e a partilha dos bens será aquela da data do óbito (vide art.30, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ).
Qual o prazo para dar entrada no inventário após a morte?
Inventário em cartório – O inventário é o documento obrigatório para a partilha de bens de uma pessoa falecida entre os herdeiros. O procedimento pode ser feito em Cartórios de Notas desde 2007, como uma alternativa rápida, prática e barata às vias judiciais.
O prazo para início do inventário é de 60 dias após ao data de falecimento do autor da herança – caso o inventário não seja aberto neste prazo, uma multa de 10% a 20% pode incidir sobre os bens. Para que o processo seja feito em cartório, é necessário que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, e que haja consenso entre eles na partilha dos bens.
O falecido não pode ter deixado testamento válido. Em Minas, é possível realizar o inventário extrajudicial mesmo com testamento, desde que exista uma autorização judicial prévia.
Precisa fazer inventário de um único bem?
Defesa: É possível fazer inventário de apenas um bem?
O processo de inventário é essencial para a transferência de bens de uma pessoa falecida para seus herdeiros. É um procedimento que deve ser realizado com rigor e sempre com a assistência de um advogado especializado na área. Entretanto, surgem dúvidas quanto ao inventário de um bem específico.
É possível realizar a divisão de apenas um bem, ou é necessário elencar todos os bens do patrimônio do falecido? As questões sobre a viabilidade do inventário de um único bem são polêmicas. A legislação traz alguns pontos importantes sobre o tema, que devem ser analisados de forma criteriosa para aferir a situação de cada caso.
O artigo 993, do Código de Processo Civil, estabelece que o inventário deve abarcar todos os bens do falecido. Por sua vez, o artigo 1.796, do Código Civil, institui que “a sucessão transmite aos herdeiros a título universal a totalidade dos bens, direitos e obrigações do morto”.
- Também é preciso levar em consideração o artigo 26 da lei nº6.858/80 (Lei dos Consignados), que regula os pagamentos de instituições financeiras em casos de falecimento do titular de empréstimos consignados.
- O dispositivo faculta aos bancos, para que procedam ao pagamento dos valores ainda devidos, o reconhecimento da validade de uma carta de concessão de benefícios, que é entregue pelos herdeiros do falecido.
Portanto, em princípio, o inventário deveria ser elaborado com a descrição de todas as posses do falecido. No entanto, existe a possibilidade, de forma excepcional, de um bem ser objeto de um inventário isolado. Isso pode ocorrer em algumas circunstâncias específicas, tais como:
O bem em questão ser indivisível
Caso o bem não possa ser dividido dentre os herdeiros, ele poderá ser objeto de inventário único. Essa situação pode ocorrer, por exemplo, no caso de propriedades rurais com significativa extensão territorial, que não possa ser distribuída sem causar prejuízo ao imóvel.
O bem estar em localidade diferente do local do inventário
Caso o bem esteja localizado em outra cidade ou estado, seus herdeiros podem optar por fazer o inventário em seu próprio domicílio, se justificando a impossibilidade de se deslocar para a cidade onde se encontram os bens.
O bem possuir inúmeras particularidades com relação aos demais bens
Caso o bem possua características muito específicas e únicas, diferentes de tudo o mais que compõe o patrimônio do falecido, é possível fazer o inventário em separado. Todavia, mesmo nessas situações, é pouco comum que uma única propriedade seja objeto exclusivo de inventário.
- Geralmente, as discussões quanto à divisão de bens costumam envolver vários elementos patrimoniais, além de privilégios e obrigações.
- Dessa forma, a depender do saldo patrimonial ou da quantidade de herdeiros, fica inviável a realização do inventário de um único bem.
- Além disso, há o aspecto prático na realização do inventário que pode inviabilizar uma divisão pormenorizada.
De todo modo, é importante salientar que, independentemente do número de bens a serem inventariados, é imprescindível contar com a assessoria de um advogado especializado. Ele é o profissional indicado para orientar adequadamente o cliente, esclarecer eventuais dúvidas e realizar o inventário com segurança e de forma legal.
Pode fazer inventário depois de 20 anos?
20. Na hipótese de falecimento ocorrido, por exemplo, há mais de 20 anos, o inventário pode ser feito por escritura pública, nos moldes da nova Lei 11.441/07? – Sim. Se todos os herdeiros forem maiores e capazes, e não houver testamento. Deve-se, ainda, observar, atentamente, a legislação tributária e a ordem da vocação hereditária da época do falecimento, pois a lei que regerá o inventário e a partilha dos bens será aquela da data do óbito (vide art.30, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ).
Como comprovar ausência de inventário?
O inventário negativo – Havendo o evento morte, a herança segue ao herdeiro, sendo ela positiva ou negativa. Mesmo não estando presente no Código de Processo Civil, é uma medida aceita pela doutrina e pela jurisprudência em sua grande maioria. Com o inventário negativo, é possível comprovar através de uma declaração judicial, que não existem bens em nome do falecido.
O inventário negativo, visa também proteger o patrimônio dos herdeiros, e seus sucessores. Também podendo ser utilizado para contrapor possíveis ações judiciais de cobrança, sendo uma providência facultativa utilizada para afastar a controvérsia. Em tempo: Em alguns casos, há possibilidade de fazer o Inventário Negativo de forma extrajudicial, em Cartório, mas sempre com o amparo e representação de um Advogado.
Supondo que o falecido, em vida teve muitos bens imóveis, uma quantia razoável em dinheiro, entretanto, enquanto vivo, não soube manter esse patrimônio, vendendo todos os imóveis, gastando todo o dinheiro que possuía e ainda, adquirindo diversas dívidas, as quais não conseguiu quitar enquanto vivo.
Assim com seu falecimento, ocorre a abertura da sucessão com a transmissão dos bens deixados aos herdeiros legítimos e testamentários (aqueles que receberam algo do falecido, por força de testamento). Porém, como exemplificamos acima, o de cujus não deixou nenhum bem (imóvel, móvel ou pecuniário) e sim deixou dívidas.
Inventário é obrigatório? Entenda nesse artigo Como proceder nesse caso, para que os herdeiros não tenham o seu patrimônio afetado por conta de dívidas deixadas pelo falecido? Aqui entra o procedimento do inventário negativo. Logo abaixo será explicado, em qual momento ele poderá ser apresentado.
O que fazer quando o falecido deixou dívidas?
O falecido não deixou bens, somente dívidas ou obrigações. Neste caso, sabendo-se da existência de dívidas do falecido, o Inventário é obrigatório. Nesta situação, ele também será chamado Inventário Negativo.