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Quando Cabe Embargos De DeclaraO?

Quando cabem os embargos de declaração?

Recurso para esclarecer pontos não abordados ou contraditórios de uma decisão Os Embargos de Declaração, também chamados de Embargos Declaratórios, são uma espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer contradição ou omissão ocorrida em decisão proferida por juiz ou por órgão colegiado.

  • Em regra, esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.
  • Os mencionados embargos são previstos tanto no Código de Processo Penal quanto no Código de Processo Civil.
  • A Lei Penal é mais restrita e permite o oferecimento de embargos de declaração, somente no caso de acórdãos proferidos por Turmas ou Câmara Criminais, no prazo de 2 dias após a publicação da decisão.

Já a Lei Civil, mais abrangente, permite o oferecimento dos embargos contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O prazo previsto pelo CPC é de 5 dias após a publicação da decisão.

  • Veja o que diz a lei: Código de Processo Penal – Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
  • DOS EMBARGOS Art.619.
  • Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Art.620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. § 1o O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.

§ 2o Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento. Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art.1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1o.

  • Art.1.023.
  • Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
  • § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art.229.
  • § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

Art.1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1o Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

§ 3o O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art.1.021, § 1o. § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

§ 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • Art.1.025.
  • Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
  • Art.1.026.
  • Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§ 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

  1. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
  2. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

§ 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

Quando não cabe embargos de declaração?

Não cabem embargos de declaração quando inexistem dúvidas, omissões ou contradições no acórdão embargado. Não há contradição quando o acórdão assenta tese conflitante com a que o recorrente esperava consagrada Rediscussão da causa.

O que cabe contra embargos de declaração?

Em síntese, se o juiz rejeita os embargos de declaração a sua impugnação poderá se dar mediante a interposição de apelação para o tribunal.

Quem entra com embargos de declaração?

O que são embargos de declaração? – Os embargos de declaração constituem uma forma pela qual se pode solicitar ao juiz que reveja uma decisão, tornando-a mais compreensível ou corrigindo-a. São considerados como um recurso tanto na prática da advocacia, quanto no Livro III do Código de Processo Civil.

Quais são os tipos de embargos de declaração?

Embargos de declaração atípicos – Como visto, os embargos são previstos para sanar os quatro vícios já apontados, contudo, a interposição dos embargos, a depender do alegado, podem gerar a reforma ou anulação da decisão que fora embargada. Temos das espécies de embargos atípicos: os embargos de declaração com efeito modificativo ou infringentes.

  1. Os embargos de declaração com efeitos modificativos, são aqueles previstos no art.1022 do CPC, quando a decisão for omissa, contraditória, obscura ou tiver erro material.
  2. A atipicidade se verifica nas hipóteses de contradição e omissão, pois o acatamento dos embargos poderá modificar o conteúdo da decisão recorrida.

Um exemplo citado no livro do Daniel Amorim trata de uma ação de cobrança julgada procedente, sem que houvesse o enfrentamento da alegação de prescrição suscitada pela outra parte. Interpostos os embargos suscitando a prescrição, com o seu acolhimento, a decisão que fora julgada procedente será reformada,

Quais os tipos de embargos que existem?

Tipos de embargos no processo civil – Como vimos anteriormente, os embargos como recursos possuem o objetivo de tornar uma decisão, de um juiz ou órgão colegiado, mais clara, não omissa e unânime, garantindo que todos os pontos descritos em uma ação tenham sido ponderados e avaliados antes de uma decisão ser formada. Quando Cabe Embargos De DeclaraO

O que acontece depois do embargo de declaração?

O que acontece após os embargos de declaração? Após a interposição dos embargos de declaração, o prazo para oferecimento do recurso cabível será interrompido. Somente após o julgamento dos embargos é que o prazo para oferecer o recurso será reiniciado.

Quem pode opor embargos de declaração?

996 do CPC dispõe que podem ser interpostos pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

É possível embargar de despacho?

DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1001 DO CPC. Os despachos de mero expediente não são passíveis de embargos declaratórios.

O que acontece quando os embargos de declaração não são acolhidos?

Significa que um juiz, uma juíza ou o Tribunal não aceitou um pedido de esclarecimentos relativo à decisão judicial que havia sido dada anteriormente.

O que acontece se o embargado não se manifestar?

A ausência de manifestação da parte embargada acerca dos cálculos elaborados pelo perito judicial implica concordância tácita com o valor da conta apresentada, o que acarreta a preclusão lógica do direito de impugná-lo.

Como é julgado os embargos de declaração?

Embargos de declaração: um pouco de teoria e prática Em sede doutrinária, ainda persiste a controvérsia acerca da natureza dos embargos de declaração. Para alguns doutrinadores, os embargos não constituem recurso, mas sim meio de correção e integração da sentença.

  • Tal discussão possui relevância, por exemplo, no âmbito dos procedimentos sujeitos à Lei n.9.099/1995.
  • Isso porque, nos Juizados Especiais Cíveis, se o valor da causa não ultrapassar vinte salários mínimos, a demanda poderá ser proposta pelo autor sem a necessária assistência de advogado.
  • Contudo, a interposição de recurso ficará restrita ao profissional.

Nesse sentido é o art.41, § 2º: “No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado”. A prevalecer a tese de que os embargos de declaração não são espécie de recurso, poderia o autor ou réu, não assistido por advogado, apresentar o recurso se presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença de primeiro grau.

Ocorre que para a maioria da doutrina, e também para o nosso Código de Processo Civil, não há dúvida quanto à natureza recursal dos embargos de declaração, tanto que eles são inseridos no título relativo aos recursos (artigos 1.022 a 1.026 do CPC/2015). Os embargos de declaração podem ser conceituados como o recurso que visa ao esclarecimento ou à integração de uma decisão judicial.

Esta deve ser compreendida como qualquer ato decisório, incluindo-se neste conceito a sentença, o acórdão e a decisão interlocutória (art.1.022, CPC/2015). Em suma, não importa a natureza da decisão. Seja interlocutória, sentença ou acórdão, se a decisão for obscura, omissa, contraditória ou contiver erro material, pode vir a ser sanada por meio dos embargos de declaração.

Há também quem considere cabível a interposição de embargos de declaração contra despacho, mesmo que este não tenha conteúdo decisório. Para essa corrente, é inconcebível que um despacho “viciado” fique sem remédio, de modo a comprometer até a possibilidade prática de cumpri-lo. Na jurisprudência é uníssono o entendimento pela impossibilidade de interposição desse recurso contra despachos de mero expediente, como, por exemplo, ato que determina o recolhimento de preparo,

Entendo que se houver algum vício no despacho, capaz de impedir que a parte cumpra a deliberação contida, ainda que sem caráter decisório, será possível a utilização dessa espécie recursal. Se no caso do preparo o recorrente já tiver peticionado pugnando pela concessão da gratuidade judiciária, é razoável que, diante da omissão do julgador em analisar o pedido, os embargos sejam recebidos e acolhidos.

Caso contrário, admite-se que essa decisão omissa signifique o deferimento tácito do pedido de gratuidade. Quanto às hipóteses de cabimento previstas na legislação, vislumbra-se que há restrição legal para a interposição, circunstância que traz como característica dos embargos a fundamentação vinculada.

Se no recurso de apelação é possível ventilar qualquer matéria – a fundamentação é ampla -, nos embargos exige-se que a decisão seja omissa, obscura, contraditória ou eivada de erro material. Não servem os embargos, por exemplo, como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma sentença ou acórdão.

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1º. De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional.

  • Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
  • A omissão constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional e, segundo o CPC, será considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1º.

Ambas as disposições permitem que as partes possam reclamar pela via dos embargos de declaração a adequação das decisões aos precedentes judiciais, assim como eventual desobediência aos critérios de fundamentação. O § 1º do art.489 relaciona as hipóteses em que a decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão não se considera fundamentada.

  1. O STJ, em reiteradas decisões, parece utilizar uma fórmula genérica, não admitindo o recurso quando “devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito”,
  2. A meu ver, é necessário um equacionamento entre os princípios da fundamentação e da celeridade – ou que os sujeitos do processo passem a utilizar esse recurso de forma consciente e não para protelar infinitamente a resolução da demanda.

Da mesma forma que cabe ao juiz enfrentar os argumentos relevantes para a solução do caso concreto, sob pena de inviabilizar o direito de constitucional de ação, também evidenciado pelo direito à interposição de recurso, cabe aos advogados cautela na utilização do apelo, até mesmo porque, conforme veremos adiante, os embargos protelatórios sujeitam o recorrente ao pagamento de multa, sem prejuízo das penalidades por eventual litigância de má-fé.

Ainda sobre o cabimento, o Código de Processo Civil admite a interposição dos embargos de declaração para correção de erro material. Essa hipótese, já reconhecida pela jurisprudência, encontra respaldo no art.494, inciso I, CPC/2015, que permite ao juiz, após a publicação da sentença, corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculos e pedido da parte ou mesmo de ofício.

Os demais pontos ou questões sobre os quais o magistrado deva se manifestar, inclusive de ofício, a exemplo das matérias de ordem pública, inserem na omissão a que se refere o art.1.022, II. Cabe ressalvar que não haverá preclusão, se não houver oposição de embargos de declaração para a correção de erro material, porquanto poderá o juiz o tribunal poderá corrigi-lo a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição.

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Acerca das hipóteses de não cabimento, destaca-se que há muito tempo o Superior Tribunal de Justiça criou uma tese extremamente prejudicial à advocacia, inviabilizando a interposição dos embargos de declaração contra decisão de presidente do tribunal que não admite Recurso Especial ou Recurso Extraordinário.

Segundo a ministra Isabel Gallotti, “o único efeito prático de tais embargos de declaração seria a postergação injustificável, inútil, do trâmite processual, prejudicando a parte vencedora e assoberbando ainda mais o serviço judiciário” (AgInt no AgRg nos EDcl no AREsp 671.167/DF).

  1. Não nos parece razoável essa interpretação, especialmente se a decisão que inadmite o RE ou REsp não for suficiente clara em sua fundamentação.
  2. Felizmente o STJ já vem admitindo exceção a essa jurisprudência defensiva, como nos casos em que a decisão for proferida de forma tão genérica que não permita sequer a interposição do agravo interno.

O procedimento dos embargos de declaração é bastante diverso dos demais recursos previstos no CPC. Inicialmente, diferentemente das demais espécies recursais, cujo prazo de interposição é, em regra, de quinze dias, os embargos de declaração possuem prazo de cinco dias.

A contagem, tal como ocorre em todos os prazos de natureza processual (art.219, CPC/2015), se dá apenas em dias úteis. O recurso deve ser interposto em petição dirigida ao juiz ou órgão prolator da decisão, com a indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeita a preparo (art.1.023, CPC).

Tratando-se de sentença, serão julgados pelo juiz; se opostos em face de decisão monocrática de relator, serão julgados monocraticamente por este; se a decisão embargada é um acórdão, o julgamento dos embargos declaratórios caberá ao órgão colegiado (art.1.024, § 2º, CPC/2015).

No caso de acórdão, é possível a interposição recursal apenas em relação a um dos votos. Diferentemente da regra geral do recurso de apelação, os embargos de declaração não têm, em regra, efeito suspensivo. Em outras palavras, não suspendem a eficácia da decisão embargada. Em certos casos, entretanto, é temerário dar cumprimento imediato a decisão obscura, contraditória, omissa ou eivada de erro material.

Essa a razão por que o § 1º do art.1.026 do CPC/2015 prevê a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ope judicis aos embargos de declaração. Trata-se de uma modalidade de tutela acautelatória. O pedido de suspensão pode ser formulado no bojo dos embargos de declaração ou em petição avulsa, na qual se demonstrará que o cumprimento da decisão viciada pode causar danos graves e de difícil reparação à parte e que, exatamente em razão dos vícios, há probabilidade de provimento do recurso.

  • Não se trata, portanto, de efeito suspensivo automático.
  • A interposição produz um efeito peculiar dos embargos de declaração: o efeito interruptivo.
  • Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes (art.1.026, CPC/2015).
  • Há interrupção, e não suspensão, o que significa que o prazo para interposição de outros recursos recomeça, por inteiro, a partir da intimação do julgamento dos embargos.

Se, no entanto, os embargos forem intempestivos – apresentados fora do prazos recursal, não haverá interrupção do prazo para outros recursos. No âmbito da jurisprudência, o STJ já teve a oportunidade de manifestar entendimento no sentido de que os embargos também não interrompem o prazo no caso de irregularidade formal e manifesto descabimento: “() A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, que entende que a interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe o prazo para interposição de novos recursos,2.

  1. Decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário que se encontra devidamente fundamentada, ainda que de forma contrária aos interesses das agravantes.3.
  2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento”.
  3. STF, AI: 687810 RJ, Relator: Min.
  4. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 23/03/2011).

“() A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há exaurimento de instância, para fins de interposição de recurso de natureza extraordinária, quando os aclaratórios opostos contra acórdão são rejeitados por decisão monocrática, uma vez que não foram esgotados todos os meios ordinários possíveis para que o Tribunal a quo decida a questão objeto dos recursos excepcionais.2.

  • Os embargos de declaração, quando não conhecidos (o recurso foi considerado inexistente por falta de assinatura do procurador), não interrompem o prazo para interposição de medida recursal posterior,
  • Hipótese de intempestividade do recurso especial.3.
  • Agravo interno a que se nega provimento”.
  • AgInt no AREsp 909.976/SP, Rel.

Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 28/09/2017). Em relação a este último julgado, penso que seria possível sanear o vício, no prazo de cinco dias (art.932, p. único, CPC/2015). Apesar disso, vem prevalecendo que essa sanabilidade só pode ser aplicada aos recursos interpostos após a entrada em vigor do CPC atual e apenas para vícios formais Ainda que protelatórios os embargos, o efeito interruptivo opera-se.

  • A protelação conduz à imposição de multa, que pode ser elevada no caso de reiteração da conduta, mas jamais à subtração do efeito inerente próprio do recurso (art.1.026, § 2º e § 3º).
  • Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor respectivo (art.1.026, § 3º).

Mas, afinal, o que vem a ser recurso manifestamente protelatório? O STJ, em sede de recurso repetitivo, definiu algumas hipóteses nas quais os embargos de declaração deverão ser considerados protelatórios: “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC” (REsp 1.410.839/ SC, julgado em 14/05/2014).

  1. O nítido propósito procrastinatório dos embargos de declaração esbarra, agora, nos precedentes firmados pelas Cortes Superiores.
  2. Tal entendimento é mantido no CPC vigente, especialmente em razão da força vinculante dos precedentes judiciais (art.927, CPC/2015).
  3. Como se pode perceber, os embargos de declaração são extremamente úteis para complementar as decisões judiciais e, dessa forma, conferir maior efetividade à prestação jurisdicional.

Não devem, portanto, ser utilizados simplesmente para prolongar o prazo para a interposição dos outros recursos e procrastinar a solução da controvérsia. _ Embargos de Declaração n.70079466413, 4ª Câmara Cível, TJRS, Relator Alexandre Kreutz, j. em 12/12/2018.

  1. STJ, AREsp 440.971.
  2. AgInt no REsp 1.454.246 (DJE 13/02/2019); AgInt no AREsp 1.118.009 (DJE 27/04/2018); AgInt nos EDcl no AREsp 1.047.863 (DJE 10/10/2017). STJ.
  3. AgInt no AREsp 1143127/RJ, Rel. Min.
  4. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 28/11/2017. STJ.
  5. REsp 1522347/ES, Rel.
  6. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/12/2015.

No mesmo sentido: ” É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos” (EDcl no AgRg no AREsp 908.937/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016).

  • A sanabilidade dos vícios de admissibilidade recursal é restrita aos interpostos após o NCPC (STJ – AgInt no AREsp 1027326/PR, Rel.
  • Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018.
  • Ver também o EREsp 1305856/SP, 2019) Nesse sentido: AgInt no AREsp 692495/ES e AgInt no AREsp 1075687/SP.

: Embargos de declaração: um pouco de teoria e prática

É possível que os embargos de declaração mudem a essência de uma decisão judicial?

Embargo de declaração – Os embargos de declaração, também chamados de embargos declaratórios, são um tipo de recurso tipificado pelo artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Novo CPC). O objetivo dos embargos de declaração é tornar clara a decisão de um juiz ou órgão colegiado. Quando Cabe Embargos De DeclaraO De acordo com o Novo CPC (artigo 1.022), o embargo de declaração cabe contra qualquer decisão judicial para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”,

  1. Nota-se que o Novo CPC institui que o embargo declaratório pode ser usado em qualquer decisão judicial, não apenas em sentenças e acórdãos, como era previsto no CPC de 1973.
  2. Isso quer dizer que qualquer manifestação de um juiz ou órgão colegiado que tem como objetivo determinar algo pode ser embargado por meio do recurso, fazendo com que as decisões sempre respeitem os preceitos legais.

Ou seja, os embargos declaratórios têm como objetivo assegurar que o juiz contemple a jurisprudência sobre o assunto e que leve em consideração todos os pontos discutidos entre as partes para tomar uma decisão, com o objetivo de aplicar a lei da forma mais correta possível.

A correção de erro material também é um ponto importante dos embargos de declaração. O item foi incluído no Novo CPC e leva em consideração possíveis erros de cálculo material (de indenizações, obrigações de pagamento, divisões, custas processuais ) feitos na ação. No geral, os embargos de declaração não mudam a essência da decisão judicial.

Eles são utilizados para esclarecer pontos que talvez tenham ficado ambíguos ou tenham sido omitidos e para corrigir erros, tornando a decisão clara. Entretanto, há a possibilidade da decisão ser alterada após ser reavaliada. Os embargos de declaração possuem o efeito devolutivo da decisão.

Ou seja: a decisão é revista pelo juiz ou pelo órgão colegiado e refeita, contemplando os pedidos e acusações feitas pelo embargante. Além disso, os embargos de declaração interrompem os prazos de outros recursos, o que significa que, enquanto a decisão é analisada novamente, os prazos para outros recursos (como uma apelação à sentença, por exemplo) serão zerados e só voltarão a correr após a análise e decisão do juiz sobre o embargo declaratório.

É importante destacar que, caso o juiz entenda que o embargo declaratório estabelecido seja protelatório, ou seja, tenha como objetivo apenas dificultar e atrasar as decisões judiciais, pode-se aplicar uma multa de até 2% do valor da causa ao embargante.

Pode apelar depois dos embargos?

Em síntese, se o juiz rejeita os Embargos de Declaração a sua impugnação poderá se dar mediante a interposição de Apelação para o tribunal. O prazo para interpor o recurso de Apelação é de 15 dias, de acordo com a regra geral do Novo CPC, estabelecida no § 5º do Art.1.003.

É possível juntar documentos em embargos de declaração?

A juntada de documentos em sede de Embargos de Declaração somente é permitida nas restritas hipóteses elencada no Parágrafo único do art.435, no Código de Processo Civil, situação em que não se enquadra a pretensão do embargante.

Quantas vezes pode entrar com embargos de declaração?

O Código de Processo Civil estabelece expressamente que em caso de 2 (dois) embargos de declaração serem considerados protelatórios, novos embargos de declaração não poderão ser interpostos, nos termos do art.

Qual o prazo para apelação após os embargos de declaração?

1.024, § 4º do CPC concede ao embargado um prazo de 15 dias para interpor novamente o recurso, a partir da data de publicação da decisão de Embargos de Declaração.

O que significa rejeitar os embargos de declaração?

Significa que um juiz, uma juíza ou o Tribunal não aceitou um pedido de esclarecimentos relativo à decisão judicial que havia sido dada anteriormente.

Qual a finalidade dos embargos de declaração?

Recurso para esclarecer pontos não abordados ou contraditórios de uma decisão Os Embargos de Declaração, também chamados de Embargos Declaratórios, são uma espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer contradição ou omissão ocorrida em decisão proferida por juiz ou por órgão colegiado.

  • Em regra, esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.
  • Os mencionados embargos são previstos tanto no Código de Processo Penal quanto no Código de Processo Civil.
  • A Lei Penal é mais restrita e permite o oferecimento de embargos de declaração, somente no caso de acórdãos proferidos por Turmas ou Câmara Criminais, no prazo de 2 dias após a publicação da decisão.

Já a Lei Civil, mais abrangente, permite o oferecimento dos embargos contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O prazo previsto pelo CPC é de 5 dias após a publicação da decisão.

Veja o que diz a lei: Código de Processo Penal – Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. DOS EMBARGOS Art.619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Art.620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. § 1o O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.

  1. § 2o Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.
  2. Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
  3. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art.1.022.
  4. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1o.

  • Art.1.023.
  • Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
  • § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art.229.
  • § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
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Art.1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1o Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

§ 3o O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art.1.021, § 1o. § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

§ 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  1. Art.1.025.
  2. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
  3. Art.1.026.
  4. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§ 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

§ 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

§ 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

Qual o efeito dos embargos?

Embargos de declaração: efeitos no CPC/15 O primeiro dos efeitos dos embargos de declaração é impedir o trânsito em julgado da decisão embargada. Por um lado, como se verá a seguir, eles interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, eventualmente cabíveis.

Por outro, eles reabrem a possibilidade de alguma reapreciação da decisão – ainda que nos estritos limites da função dos embargos declaratórios: (i) esclarecer a decisão, eliminando-lhe obscuridades ou contradições; (ii) integrar a decisão, suprindo-lhe omissões; ou (iii) corrigir erros materiais contidos na decisão.

Nesse sentido, os embargos declaratórios têm efeito devolutivo. O efeito devolutivo ocorre mesmo na hipótese em que o órgão judiciário ao qual se atribui a competência para reapreciação da decisão é o mesmo que proferiu a decisão impugnada. Para um exame mais detalhado sobre a extensão e a profundidade do efeito devolutivo e a possibilidade de reformatio in pejus nos embargos declaratórios, remeto ao que escrevi anteriormente, ainda soa a égide do (“Embargos de declaração: efeitos”, disponível ).

  1. Tais aspectos dessa espécie recursal permanecem inalterados no.2.
  2. Efeito interruptivo de prazos recursais Os embargos têm ainda efeito interruptivo do prazo para a interposição de outros recursos eventualmente cabíveis contra a decisão.
  3. Uma vez interpostos, interrompem-se os prazos para a interposição dos demais recursos, por qualquer das partes (art.1.026, caput, segunda parte).

Note-se, aqui, que se trata do fenômeno da interrupção: os prazos começam a contar de novo, desde o início, a partir da intimação da decisão dos embargos declaratórios. Tal efeito interruptivo aplica-se: (a) a qualquer das partes, e não apenas àquela que interpôs os embargos; (b) a todos os capítulos da decisão, e não apenas àquele(s) objeto dos embargos; (c) mesmo quando os embargos não são conhecidos, por serem reputados inadmissíveis, ressalvada apenas a hipótese de não conhecimento por intempestividade, quando já houver inclusive decorrido o prazo para o(s) outro(s) recurso(s) – hipótese em que não haverá mais nada para interromper.

  • Nos demais casos, quando ainda em curso o prazo para o(s) outro(s) recurso(s), a interposição dos embargos, ainda que intempestiva, deve ter a eficácia interruptiva.
  • Afinal, como ela se aplica também à parte contrária da que embargou, essa não poderia ser prejudicada, na hipótese em que, se fiando na interposição dos embargos pelo adversário, aguardasse para recorrer depois de decididos os embargos.

Se houver má-fé na interposição os embargos intempestivos, deve-se sancionar o emabargante pela procrastinação (art.1.026, § 2º), mas não negar-se a força interruptiva dos embargos (v. a seguir); (d) mesmo quando os embargos são reputados procrastinatórios, exceto quando se tratar da terceira interposição sucessiva de embargos procrastinatórios contra a mesma decisão (art.1.026, § 4.º).3.

Os embargos declaratórios nos Juizados Especiais A Lei dos Juizados Especiais () previa que os embargos de declaração teriam a eficácia de suspender o prazo dos demais recursos. Isso não subsiste. O CPC/15 prevê que também nos processos que tramitam perante nos juizados especiais, os embargos passam a ter efeito interruptivo do prazo (nova redação dos arts.50º e 83, § 2.º, da Lei 9.099/95, dada pelos arts.1.065 e 1.066 do CPC/15, respectivamente).4.

Ausência de automático efeito suspensivo Mas a circunstância de os embargos terem efeito interruptivo, nos termos acima explicados, não significa que eles tenham automaticamente efeito suspensivo. Como já visto, o efeito suspensivo de um recurso consiste na sustação dos efeitos da decisão recorrida.

  1. Em regra, os embargos não produzem esse resultado, pois a lei não lhes atribuiu tal eficácia.
  2. Na vigência do CPC/73, o tema gerou muita confusão.
  3. Muitos, tendo em vista a eficácia interruptiva, acabavam por reputar que os embargos teriam também automaticamente efeito suspensivo.
  4. Mas, mesmo no diploma anterior, já não era assim – até porque, se fosse, nunca nenhuma decisão poderia produzir efeitos imediatos, pois contra qualquer decisão cabem embargos declaratórios e, assim, a decisão teria de aguardar para ser eficaz apenas depois de não interpostos ou de julgados tais embargos – e como contra essa nova decisão em tese também cabem embargos, novamente ela não seria de imediato eficaz e assim sucessivamente (a esse respeito, veja-se meu texto citado no n.1, acima).

O CPC/15 sepultou qualquer dúvida. O seu art.1.026, caput, estabelece expressamente a não incidência desse efeito automático nos embargos de declaração. O que pode acontecer, isso sim, é que outro recurso cabível contra a decisão embargada tenha efeito suspensivo (p.

  • Ex., interpõem-se embargos contra sentença, que é também passível de apelação, que, em regra, tem efeito suspensivo).
  • Nesse caso, a decisão embargada permanece suspensa não por força da interposição dos embargos em si, mas porque ainda pende a possibilidade de interposição daquele outro recurso (cujo prazo está interrompido pela interposição dos embargos).

Ou seja, a sustação da eficácia da decisão, nessa hipótese, não advém dos embargos declaratórios, mas do fato de caber ainda outro recurso, que tem efeito suspensivo por força de lei – o que faz com que a decisão não produza efeitos enquanto não precluso esse outro recurso.

Além disso, nos casos em que tampouco os demais recursos cabíveis contra a decisão têm efeito suspensivo, não fica obstada a atribuição ope judicis de eficácia suspensiva aos embargos declaratórios – ou seja, mediante decisão fundamentada do juiz, caso a caso, a pedido da parte e presentes requisitos específicos.

Assim, a eficácia da decisão embargada poderá ser suspensa, por decisão judicial, quando a parte demonstrar a probabilidade de ser provido o recurso ou quando, sendo relevante a fundamentação, houver risco de que a produção imediata dos efeitos da decisão cause dano grave ou de difícil reparação (art.1.026, § 1.º).

Em suma, em situações excepcionais, mediante pedido expresso da parte, pode o juiz imprimir esse efeito ao recurso, de forma que a parte fica desobrigada do imediato cumprimento da decisão judicial de que recorrer por meio dos embargos de declaração.5. Embargos declaratórios e caráter infringente O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão.

Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento. Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo da decisão impugnada (o chamado efeito ou caráter “infringente”).5.1 Efeito infringente como consequência do normal emprego dos embargos No entanto, “infringentes” quaisquer embargos declaratórios podem ser, no cumprimento de sua função normal.

Ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, é sempre possível que a decisão de resposta aos embargos altere até mesmo substancialmente o teor da decisão embargada. Por exemplo, o juiz havia julgado procedente o pedido condenatório ao pagamento de quantia.

No entanto, omitiu-se de examinar a questão da prescrição da pretensão de cobrança – que foi objeto de alegação pela parte e deveria até ser conhecida de ofício. Uma vez apontada essa omissão em embargos de declaração e constatada pelo juiz, seu suprimento poderá alterar essencialmente o resultado do julgamento.

Ao examinar a questão da prescrição e tê-la por ocorrida, o juiz emitirá um julgamento de mérito desfavorável ao autor, antes vencedor. Mas – reitere-se – quando isso ocorrer, estar-se-á diante da função normal, típica, dos embargos.5.2 O caráter puramente infringente O que normalmente não se admite é o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu.

Nesse caso, afirma-se que se trata de caráter puramente infringente. Em regra, quando isso acontecer, os embargos deverão ser rejeitados. Numa hipótese específica, a lei determina o aproveitamento do ato, numa especial aplicação do princípio da fungibilidade: se os embargos forem interpostos contra decisão monocrática de relator com a mera pretensão de efeitos infringentes cabe a sua conversão em agravo interno, devendo ao recorrente ser oportunizada a complementação das razões recursais, para adequá-la às exigências do art.1.021 e eventualmente acrescentar outros fundamentos e pedidos que não haviam sido incluídos (art.1.024, § 3.º).

  1. Mas se abre uma verdadeira exceção à vedação de efeitos puramente infringentes nos casos extremos em que uma decisão não é passível de nenhum outro recurso, senão embargos declaratórios, e padece de defeito gravíssimo que não se caracteriza como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
  2. Embora havendo grande controvérsia, doutrina e jurisprudência (inclusive do STF e STJ) tendem a admitir a utilização dos embargos declaratórios em tais casos – com efeitos infringentes atípicos.5.3 Caráter infringente e contraditório Em qualquer caso em que os embargos possam assumir caráter infringente – seja no cumprimento de sua normal função, seja no seu emprego atípico -, antes de decidi-los o julgador deve ouvir a parte contrária no prazo de cinco dias (art.1.023, § 2.º).5.4 Modificação da decisão e recurso subsequente Como se vê adiante, a interposição de embargos declaratórios interrompe o prazo para outros recursos eventualmente também cabíveis contra a decisão (p.

ex., interpostos embargos contra a sentença, interrompe-se o prazo para apelar). Imagine-se que a parte, sem saber que o adversário interpôs embargos de declaração, interpôs desde logo o recurso cabível contra a decisão (p. ex., interpôs apelação contra a sentença).

Se os embargos são acolhidos e geram mudança no conteúdo da decisão, isso pode interferir sobre os pressupostos e a extensão do recurso subsequente (p. ex., ao suprir uma omissão, o juiz acrescenta um capítulo condenatório antes inexistente – ampliando o objeto passível de impugnação no recurso seguinte; ou então, o acolhimento dos embargos pode levar até a inversão do resultado do processo – como no exemplo antes dado, em que o juiz havia proferido sentença de procedência e, ao suprir a omissão, reconhece a prescrição e resolve o mérito contrariamente ao autor).

Assim, se uma modificação da decisão for provocada por embargos de declaração, concede-se à parte que já havia interposto o recurso seguinte o prazo de quinze dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração, para que proceda à complementação ou alteração de suas razões recursais, nos exatos limites da modificação (art.1.024, § 4.º).

Caso não ocorra tal emenda do recurso, o órgão julgador deverá verificar se o recurso encontra-se prejudicado pela modificação da decisão anteriormente prolatada ou se ele permanece sendo passível de conhecimento. Já quando o julgamento dos embargos não gerar nenhuma mudança na decisão – seja porque eles não foram conhecidos ou providos, seja porque, embora providos, isso não implicou nenhuma alteração substancial no conteúdo decisório -, o recurso ajuizado antes será processado e julgado independentemente de ratificação (art.1.024, § 5.º).

Portanto, está definitivamente superado o enunciado da súmula 418 do STJ, que pretendia exigir ratificação em todo e qualquer caso em que o recurso houvesse sido interposto antes da publicação da decisão dos embargos, mesmo quando essa não houvesse minimamente alterado a decisão recorrido. * Eduardo Talamini é advogado, sócio do escritório Justen, Pereira, Oliveira & Talamini – Advogados Associados, Livre-docente em Direito Processual (USP). Mestre e doutor (USP). Professor da UFPR. : Embargos de declaração: efeitos no CPC/15

Como funciona o embargo?

Os embargos à execução são uma medida legal que permite a uma pessoa ou empresa contestar uma decisão judicial que determinou o pagamento de uma dívida. Essa medida serve para contestar a execução da cobrança e pedir ao tribunal que reavalie a situação.

O que acontece quando o juiz aceita embargos de declaração?

Embargos de declaração: um pouco de teoria e prática Em sede doutrinária, ainda persiste a controvérsia acerca da natureza dos embargos de declaração. Para alguns doutrinadores, os embargos não constituem recurso, mas sim meio de correção e integração da sentença.

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Tal discussão possui relevância, por exemplo, no âmbito dos procedimentos sujeitos à Lei n.9.099/1995. Isso porque, nos Juizados Especiais Cíveis, se o valor da causa não ultrapassar vinte salários mínimos, a demanda poderá ser proposta pelo autor sem a necessária assistência de advogado. Contudo, a interposição de recurso ficará restrita ao profissional.

Nesse sentido é o art.41, § 2º: “No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado”. A prevalecer a tese de que os embargos de declaração não são espécie de recurso, poderia o autor ou réu, não assistido por advogado, apresentar o recurso se presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença de primeiro grau.

  • Ocorre que para a maioria da doutrina, e também para o nosso Código de Processo Civil, não há dúvida quanto à natureza recursal dos embargos de declaração, tanto que eles são inseridos no título relativo aos recursos (artigos 1.022 a 1.026 do CPC/2015).
  • Os embargos de declaração podem ser conceituados como o recurso que visa ao esclarecimento ou à integração de uma decisão judicial.

Esta deve ser compreendida como qualquer ato decisório, incluindo-se neste conceito a sentença, o acórdão e a decisão interlocutória (art.1.022, CPC/2015). Em suma, não importa a natureza da decisão. Seja interlocutória, sentença ou acórdão, se a decisão for obscura, omissa, contraditória ou contiver erro material, pode vir a ser sanada por meio dos embargos de declaração.

Há também quem considere cabível a interposição de embargos de declaração contra despacho, mesmo que este não tenha conteúdo decisório. Para essa corrente, é inconcebível que um despacho “viciado” fique sem remédio, de modo a comprometer até a possibilidade prática de cumpri-lo. Na jurisprudência é uníssono o entendimento pela impossibilidade de interposição desse recurso contra despachos de mero expediente, como, por exemplo, ato que determina o recolhimento de preparo,

Entendo que se houver algum vício no despacho, capaz de impedir que a parte cumpra a deliberação contida, ainda que sem caráter decisório, será possível a utilização dessa espécie recursal. Se no caso do preparo o recorrente já tiver peticionado pugnando pela concessão da gratuidade judiciária, é razoável que, diante da omissão do julgador em analisar o pedido, os embargos sejam recebidos e acolhidos.

  • Caso contrário, admite-se que essa decisão omissa signifique o deferimento tácito do pedido de gratuidade.
  • Quanto às hipóteses de cabimento previstas na legislação, vislumbra-se que há restrição legal para a interposição, circunstância que traz como característica dos embargos a fundamentação vinculada.

Se no recurso de apelação é possível ventilar qualquer matéria – a fundamentação é ampla -, nos embargos exige-se que a decisão seja omissa, obscura, contraditória ou eivada de erro material. Não servem os embargos, por exemplo, como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma sentença ou acórdão.

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1º. De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional.

  • Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
  • A omissão constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional e, segundo o CPC, será considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, § 1º.

Ambas as disposições permitem que as partes possam reclamar pela via dos embargos de declaração a adequação das decisões aos precedentes judiciais, assim como eventual desobediência aos critérios de fundamentação. O § 1º do art.489 relaciona as hipóteses em que a decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão não se considera fundamentada.

O STJ, em reiteradas decisões, parece utilizar uma fórmula genérica, não admitindo o recurso quando “devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito”, A meu ver, é necessário um equacionamento entre os princípios da fundamentação e da celeridade – ou que os sujeitos do processo passem a utilizar esse recurso de forma consciente e não para protelar infinitamente a resolução da demanda.

Da mesma forma que cabe ao juiz enfrentar os argumentos relevantes para a solução do caso concreto, sob pena de inviabilizar o direito de constitucional de ação, também evidenciado pelo direito à interposição de recurso, cabe aos advogados cautela na utilização do apelo, até mesmo porque, conforme veremos adiante, os embargos protelatórios sujeitam o recorrente ao pagamento de multa, sem prejuízo das penalidades por eventual litigância de má-fé.

  1. Ainda sobre o cabimento, o Código de Processo Civil admite a interposição dos embargos de declaração para correção de erro material.
  2. Essa hipótese, já reconhecida pela jurisprudência, encontra respaldo no art.494, inciso I, CPC/2015, que permite ao juiz, após a publicação da sentença, corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculos e pedido da parte ou mesmo de ofício.

Os demais pontos ou questões sobre os quais o magistrado deva se manifestar, inclusive de ofício, a exemplo das matérias de ordem pública, inserem na omissão a que se refere o art.1.022, II. Cabe ressalvar que não haverá preclusão, se não houver oposição de embargos de declaração para a correção de erro material, porquanto poderá o juiz o tribunal poderá corrigi-lo a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição.

Acerca das hipóteses de não cabimento, destaca-se que há muito tempo o Superior Tribunal de Justiça criou uma tese extremamente prejudicial à advocacia, inviabilizando a interposição dos embargos de declaração contra decisão de presidente do tribunal que não admite Recurso Especial ou Recurso Extraordinário.

Segundo a ministra Isabel Gallotti, “o único efeito prático de tais embargos de declaração seria a postergação injustificável, inútil, do trâmite processual, prejudicando a parte vencedora e assoberbando ainda mais o serviço judiciário” (AgInt no AgRg nos EDcl no AREsp 671.167/DF).

Não nos parece razoável essa interpretação, especialmente se a decisão que inadmite o RE ou REsp não for suficiente clara em sua fundamentação. Felizmente o STJ já vem admitindo exceção a essa jurisprudência defensiva, como nos casos em que a decisão for proferida de forma tão genérica que não permita sequer a interposição do agravo interno.

O procedimento dos embargos de declaração é bastante diverso dos demais recursos previstos no CPC. Inicialmente, diferentemente das demais espécies recursais, cujo prazo de interposição é, em regra, de quinze dias, os embargos de declaração possuem prazo de cinco dias.

A contagem, tal como ocorre em todos os prazos de natureza processual (art.219, CPC/2015), se dá apenas em dias úteis. O recurso deve ser interposto em petição dirigida ao juiz ou órgão prolator da decisão, com a indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeita a preparo (art.1.023, CPC).

Tratando-se de sentença, serão julgados pelo juiz; se opostos em face de decisão monocrática de relator, serão julgados monocraticamente por este; se a decisão embargada é um acórdão, o julgamento dos embargos declaratórios caberá ao órgão colegiado (art.1.024, § 2º, CPC/2015).

  • No caso de acórdão, é possível a interposição recursal apenas em relação a um dos votos.
  • Diferentemente da regra geral do recurso de apelação, os embargos de declaração não têm, em regra, efeito suspensivo.
  • Em outras palavras, não suspendem a eficácia da decisão embargada.
  • Em certos casos, entretanto, é temerário dar cumprimento imediato a decisão obscura, contraditória, omissa ou eivada de erro material.

Essa a razão por que o § 1º do art.1.026 do CPC/2015 prevê a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ope judicis aos embargos de declaração. Trata-se de uma modalidade de tutela acautelatória. O pedido de suspensão pode ser formulado no bojo dos embargos de declaração ou em petição avulsa, na qual se demonstrará que o cumprimento da decisão viciada pode causar danos graves e de difícil reparação à parte e que, exatamente em razão dos vícios, há probabilidade de provimento do recurso.

  • Não se trata, portanto, de efeito suspensivo automático.
  • A interposição produz um efeito peculiar dos embargos de declaração: o efeito interruptivo.
  • Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes (art.1.026, CPC/2015).
  • Há interrupção, e não suspensão, o que significa que o prazo para interposição de outros recursos recomeça, por inteiro, a partir da intimação do julgamento dos embargos.

Se, no entanto, os embargos forem intempestivos – apresentados fora do prazos recursal, não haverá interrupção do prazo para outros recursos. No âmbito da jurisprudência, o STJ já teve a oportunidade de manifestar entendimento no sentido de que os embargos também não interrompem o prazo no caso de irregularidade formal e manifesto descabimento: “() A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, que entende que a interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe o prazo para interposição de novos recursos,2.

Decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário que se encontra devidamente fundamentada, ainda que de forma contrária aos interesses das agravantes.3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento”. (STF, AI: 687810 RJ, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 23/03/2011).

“() A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há exaurimento de instância, para fins de interposição de recurso de natureza extraordinária, quando os aclaratórios opostos contra acórdão são rejeitados por decisão monocrática, uma vez que não foram esgotados todos os meios ordinários possíveis para que o Tribunal a quo decida a questão objeto dos recursos excepcionais.2.

Os embargos de declaração, quando não conhecidos (o recurso foi considerado inexistente por falta de assinatura do procurador), não interrompem o prazo para interposição de medida recursal posterior, Hipótese de intempestividade do recurso especial.3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 909.976/SP, Rel.

Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 28/09/2017). Em relação a este último julgado, penso que seria possível sanear o vício, no prazo de cinco dias (art.932, p. único, CPC/2015). Apesar disso, vem prevalecendo que essa sanabilidade só pode ser aplicada aos recursos interpostos após a entrada em vigor do CPC atual e apenas para vícios formais Ainda que protelatórios os embargos, o efeito interruptivo opera-se.

  1. A protelação conduz à imposição de multa, que pode ser elevada no caso de reiteração da conduta, mas jamais à subtração do efeito inerente próprio do recurso (art.1.026, § 2º e § 3º).
  2. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor respectivo (art.1.026, § 3º).

Mas, afinal, o que vem a ser recurso manifestamente protelatório? O STJ, em sede de recurso repetitivo, definiu algumas hipóteses nas quais os embargos de declaração deverão ser considerados protelatórios: “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC” (REsp 1.410.839/ SC, julgado em 14/05/2014).

  • O nítido propósito procrastinatório dos embargos de declaração esbarra, agora, nos precedentes firmados pelas Cortes Superiores.
  • Tal entendimento é mantido no CPC vigente, especialmente em razão da força vinculante dos precedentes judiciais (art.927, CPC/2015).
  • Como se pode perceber, os embargos de declaração são extremamente úteis para complementar as decisões judiciais e, dessa forma, conferir maior efetividade à prestação jurisdicional.

Não devem, portanto, ser utilizados simplesmente para prolongar o prazo para a interposição dos outros recursos e procrastinar a solução da controvérsia. _ Embargos de Declaração n.70079466413, 4ª Câmara Cível, TJRS, Relator Alexandre Kreutz, j. em 12/12/2018.

  • STJ, AREsp 440.971.
  • AgInt no REsp 1.454.246 (DJE 13/02/2019); AgInt no AREsp 1.118.009 (DJE 27/04/2018); AgInt nos EDcl no AREsp 1.047.863 (DJE 10/10/2017). STJ.
  • AgInt no AREsp 1143127/RJ, Rel. Min.
  • Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 28/11/2017. STJ.
  • REsp 1522347/ES, Rel.
  • Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/12/2015.

No mesmo sentido: ” É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos” (EDcl no AgRg no AREsp 908.937/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016).

  • A sanabilidade dos vícios de admissibilidade recursal é restrita aos interpostos após o NCPC (STJ – AgInt no AREsp 1027326/PR, Rel.
  • Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018.
  • Ver também o EREsp 1305856/SP, 2019) Nesse sentido: AgInt no AREsp 692495/ES e AgInt no AREsp 1075687/SP.

: Embargos de declaração: um pouco de teoria e prática

Quando é que um Ed tem efeito infringente?

‘A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.’

Quem pode opor embargos de declaração?

996 do CPC dispõe que podem ser interpostos pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

O que acontece quando os embargos de declaração não são acolhidos?

Significa que um juiz, uma juíza ou o Tribunal não aceitou um pedido de esclarecimentos relativo à decisão judicial que havia sido dada anteriormente.