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Devolver A Quem De Direito?

Devolver A Quem De Direito

O que se torna um escravo livre?

Como uma pessoa escrava se torna livre Fiscal toma depoimento de trabalhadores libertados na fazenda Cabaceiras, em Marabá, sul do Pará. Grupos móveis de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, compostos de auditores fiscais do Trabalho, procuradores do Trabalho e policiais federais, apuram denúncias realizando vistorias de surpresa, aplicando multas e libertando pessoas quando são constatadas irregularidades.

Uexlei Pereira é um jovem que foi encontrado pelo grupo móvel no dia 25 de novembro de 2003 em um sítio próximo à cidade de Sapucaia, Pará. A denúncia surgiu de um trabalhador espancado por um gato conhecido como “Baiano”, que fugiu antes da Polícia Federal chegar. Uexlei recebeu uma carteira de trabalho provisória e recebeu seus direitos trabalhistas diante dos auditores.

Disse que tentaria pegar carona de volta para casa em algum caminhão que se dirigisse para o Sul da Bahia.1) Escravos que conseguem fugir das fazendas – muitas vezes andando dias até chegar em alguma cidade – ou que são liberados após o fim do serviço denunciam os maus-tratos.

  • A Comissão Pastoral da Terra (CPT), a Polícia Federal, Sindicatos, Cooperativas de Trabalhadores, entre outros, recebem as denúncias e as encaminham ao Ministério do Trabalho e Emprego, em Brasília, e às Delegacias Regionais do Trabalho.
  • Muitos trabalhadores têm medo de prestar queixa à polícia e às autoridades locais, pois há pessoas ligadas com os fazendeiros.2) A Secretaria de Inspeção do Trabalho recebe e faz uma triagem dos casos.

Um Grupo Móvel de Fiscalização é acionado e se dirige à região para averiguar as condições a que estão expostos trabalhadores. Quando encontram irregularidades, como superexploração, trabalho escravo ou infantil, aplicam autos de infração que geram multas, além de garantir que os direitos sejam pagos aos empregados.

  1. Funcionários do MTE de diversos estados integram esses grupos, que possuem especialistas em áreas como saúde e assistência jurídica.
  2. Também participam da ação procuradores do Ministério Público do Trabalho, do Ministério Público Federal e policiais federais.3) O grupo se encontra com o trabalhador ou a entidade que fez a denúncia e planeja a ação, que tem de ser realizada em total sigilo.

A rede de informações de fazendeiros é extensa e, quando há rumores da presença de um grupo móvel na região, eles escondem os peões.4) A fazenda é visitada por vários dias até que todos os locais de trabalho sejam vistoriados. Constatadas irregularidades, o dono da fazenda é obrigado a pagar todos os direitos trabalhistas aos peões no ato.

Por exemplo, em maio de 2003, em uma fazenda no município de Marabá, Olavo recebeu R$ 40 mil, descontados os impostos, pelos seus 19 anos como carpinteiro da fazenda sem direito nenhum e com a audição comprometida por causa do serviço. Aos 64 anos, já tinha passado da idade de se aposentar, mas tinha medo de parar de trabalhar por não ter a carteira de trabalho assinada.5) O proprietário rural é obrigado a garantir transporte aos trabalhadores para fora da fazenda e hospedagem em local decente, caso o pagamento leve mais que um dia.

O grupo móvel só vai embora depois que todos forem pagos e os autos de infração forem lavrados. O responsável pela fazenda ainda responderá a processo na Justiça. Uma ação de fiscalização completa pode levar mais de duas semanas, dependendo da gravidade da situação.6) Se a situação encontrada for muito grave, o proprietário se negar a realizar o pagamento ou criar problemas ao trabalho do grupo móvel, o Ministério Público do Trabalho pode acionar a Justiça do Trabalho e a Procuradoria da República pedindo o congelamento das contas bancárias dos sócios no empreendimento e a prisão dos envolvidos.7) A maior parte dos trabalhadores volta para sua casa e sua família.

Pelo menos, até o dinheiro dos direitos pagos acabar. E a seca, o desemprego, a falta de terra e de crédito agrícola apertarem novamente. Outros, principalmente os “peões do trecho”, continuam na região de fronteira agrícola, com a esperança de conseguir um serviço que pague bem e um patrão que os trate com dignidade.

Apesar de ser uma minoria de fazendeiros que utilizam escravos, não é raro os trabalhadores serem enganados novamente. Há registros de peões libertados em quatro ocasiões distintas pelo grupo móvel de fiscalização. : Como uma pessoa escrava se torna livre

Quem queima de calor?

O combustível pode ser o gás, a gasolina, a madeira ou o carvão.

São extinta comerciante?

Diante das críticas que sofria o critério dos atos de comércio, a figura do comerciante foi extinta com a edição do Código Civil de 2002, substituindo-a pelo empresário.

Pode uma pessoa ser livre e escravo ao mesmo tempo?

Você pode ser livre e escravo ao mesmo tempo. Ser livre é se libertar das fantasias e ilusões, e ser livre para entregar sua vida a que quiser! É mais livre quem faz o que tem vontade ou quem obedece àquilo que a razão determina? Depende do contexto.

O que o calor faz com a pessoa?

Cuide-se – Ciência, hábitos e prevenção numa newsletter para a sua saúde e bem-estar Tá, eu sei que você já deve estar cansado de ouvir frases do tipo “e esse calor, hein?”. Mas com os recordes históricos de calor na última semana de inverno, preciso chamar atenção para os efeitos que as altas temperaturas provocam no nosso organismo.

Nesta edição, vamos explorar um pouco a relação do calor com os riscos à saúde, Quanto de calor é realmente ruim? Vivendo em um país tropical, como o Brasil, talvez você esteja se perguntando “tá, mas e daí? Sempre fez calor aqui, por que isso agora é um problema?”. Bem, primeiro é importante distinguir o que seria um calor considerado esperado (ou seja, dentro da previsão climática esperada) e o quanto é um excesso de calor.

É normal no verão em muitas partes do país atingir temperaturas acima de 30 ºC, até 35 ºC. Mas essa temperatura ocorre por alguns dias e em uma época do ano com bastante chuvas, característico de uma região tropical. Nas demais épocas do ano, as médias são bem mais baixas e, no inverno, o tempo seco normalmente vem acompanhado de máximas de 20 ºC.

Porém, a combinação de temperaturas acima de 35 ºC com um tempo seco são muito mais prejudiciais ao organismo. Quais os efeitos no corpo? Ventilador, ar-condicionado, piscina, roupas frescas, isso tudo ajuda a se refrescar em um calorão, Mas a verdade é que, bem além do desconforto causado pela temperatura elevada, podemos sofrer com tonturas, fraqueza, elevação dos batimentos cardíacos e até desmaios no calor intenso.

O aquecimento também pode provocar efeitos diretos no organismo. Um desses efeitos é nos rins, responsáveis por filtrar o sangue e produzir a urina, onde são eliminadas substâncias indesejadas. Como o calor intenso provoca muita transpiração através da pele, podemos sofrer com a perda de sais.

Uma pesquisa da USP apontou mais de 200 mil casos de doença renal no país associados ao aquecimento global de 2000 a 2015

A alta temperatura pode também provocar danos cardiológicos, uma vez que o coração precisa bombear mais rapidamente o sangue para ele chegar às diferentes partes do corpo. Em primeiro lugar, podemos sentir inchaço dos vasos, principalmente nos membros periféricos (mãos e pés), mas também vermelhidão, irritação na pele e coceira.

  1. O suor é um mecanismo natural do nosso corpo para diminuir a temperatura interna, uma vez que elimina o calor na forma de evaporação.
  2. Mas a hiperidrose (suar muito) pode não só ser incômodo, causando desconforto e mal cheiro, como também levar a quadros de desidratação.
  3. O ar seco e poluído, típico dos grandes centros urbanos nesses últimos dias, também pode ressecar as mucosas, especialmente do nariz e boca.

Alguns dos efeitos podem ser sangramento, dificuldade para respirar, tosse seca, falta de ar e, em casos extremos, crises asmáticas. Nestas temperaturas, crianças e idosos são especialmente sensíveis também para infecções pulmonares. Por isso, é fundamental se proteger e evitar ficar sob o sol nos períodos de calor intenso.

Hidrate-se Não substitua água por bebidas alcoólicas Faça refeições leves e frias mais vezes ao dia Prefira ambientes arejados e evite aglomerações Proteja-se do sol com chapéu, óculos escuros, roupas leves e protetor solar Use soro fisiológico nos olhos e narinas Não faça exercícios físicos em horários com maior incidência de raios UV, das 11h às 17h

E por que temperaturas tão altas? Não é de hoje que as temperaturas em todo o planeta estão subindo, Desde o fim da revolução industrial, no século 19, a temperatura global já subiu 1,2 ºC. De acordo com o Painel Intergovernamental de Mudança do Clima da ONU (IPCC, na sigla em inglês), não é mais possível limitar o aumento da temperatura a 1,5 ºC até o fim do século 21, mas é possível limitar a 2 ºC.

Esse aumento de 1,5 ºC já representa efeitos drásticos ao meio ambiente, como o aumento de eventos climáticos extremos (chuvas e secas intensas) e a frequência desses eventos.

Por isso, é preciso considerar os riscos da crise climática na sociedade e no nosso organismo. Além dos desastres que levam aos deslizamentos de terra, desalojamentos, inundações e dezenas de milhares de pessoas desabrigadas, as chuvas podem trazer doenças, como aquelas transmitidas pela água não tratada.

Outros danos à saúde podem ser no aumento de doenças transmitidas por mosquitos, as chamadas arboviroses, como dengue, zika e chikungunya, uma vez que o desmatamento e a redução das áreas florestadas levam esses insetos para zonas urbanas. As mortes relacionadas pela temperatura extrema têm crescido em todo o mundo, atingindo mais de 60 mil pessoas na Europa e no Reino Unido no último ano.

A Secretaria Estadual de Saúde de SP registrou um aumento de 102% dos atendimentos relacionados ao calor neste ano. E, na capital, uma morte em decorrência do calor foi registrada em 2023,

Qual outro nome para gaita?

Instrumento no Nordeste – Outra questão histórica interessante: apesar da força do instrumento na música ligada ao Nordeste, os primeiros exemplares que chegaram ao Brasil, acredita-se que tenham desembarcado no Sul, mais precisamente no estado do Rio Grande do Sul, ainda no século XIX.

Isso por conta das imigrações, tanto de italianos, quanto de alemães, que trouxeram o objeto. E, nesta região, o forte é o nome gaita, em contraposição ao acordeon e à sanfona. Neste caso, o que os estudiosos acreditam é que isso acontece por conta de semelhanças, no mecanismo do instrumento, com a chamada gaita de boca.

Logo, foi inevitável que o nome gaita se expandisse e, também, se tornasse uma variação para o mesmo instrumento. Portanto, o que se pode dizer é: a diferença entre acordeon, gaita e sanfona não está no instrumento, em seu funcionamento ou uso. Na verdade, a cultura vasta que a música traz, além de um país de tanta diversidade quanto o Brasil, fez com que a história criasse nomes diferentes para o mesmo instrumento.

Quem não acredita nem nega a existência de Deus?

Agnóstico: significado – A Filosofia nos mostra que agnosticismo é a “doutrina que declara o absoluto ou as questões metafísicas inacessíveis ao espírito humano, por não serem passíveis de análise pela razão” (Dicionário Priberam). O agnóstico, então, é a pessoa que adota essa linha de pensamento, ou seja, ela não crê ou deixa de crer em Deus, mas apenas não acredita que a razão humana possa provar a existência dele.

O que sustenta uma conclusão?

A noção de argumento é fundamental para a lógica. Argumento é um conjunto de enunciados que estão relacionados uns com os outros. Argumento é um raciocínio lógico. Observe o seguinte argumento: Todos os homens são mortais. Sócrates é homem. Logo, Sócrates é mortal.

Este é um argumento formado por duas premissas e uma conclusão. Os dois primeiros enunciados são as premissas e o último enunciado é a conclusão. Os fatos apresentados nas premissas servem de evidência para a conclusão, isto é, são eles que sustentam a conclusão. Para que o argumento seja válido, não basta que a conclusão seja verdadeira.

É preciso que as premissas e a conclusão estejam relacionadas corretamente. Distinguir os raciocínios corretos dos incorretos é a principal tarefa da lógica. Os argumentos sempre apresentam uma ou mais premissas e uma conclusão. Silogismo categórico é um argumento composto por três enunciados, sendo duas premissas e uma conclusão.

  • Vejamos um exemplo: Todo molusco é invertebrado.
  • Premissa O caracol é um molusco.
  • Premissa Logo, o caracol é invertebrado.
  • Conclusão Observamos que este argumento tem a mesma forma lógica do primeiro argumento apresentado.
  • Ambos são silogismos categóricos.
  • Ambos são argumentos válidos.
  • Todos os argumentos que apresentarem esta forma lógica serão argumentos válidos.

Todo A é B. C é A. Logo, C é B. Proposições Tanto as premissas quanto a conclusão de uma argumento são proposições. Proposição é uma frase informativa cujo conteúdo pode ser verdadeiro ou falso. Proposições são enunciados simples compostos de quantificador, termo/sujeito, cópula e termo/predicado.

O que é ser um comerciante?

Direito Comercial – Brasil Escola

  • INTRODUÇÃO
  • O Direito comercial pode ser conceituado como: “o conjunto das atividades que, em determinado país e em dada conjuntura histórica, se aplica o direito comercial desse país, e muitas dessas atividades não se podem, justamente, definir como comerciais”.
  • Por este motivo é que devem ser estudadas as condições para o exercício da atividade comercial e as condições para estrangeiros, visando atingir o equilíbrio social, quando existe conflito de interesses nas relações que envolvam o comércio ou o comerciante.

O Estado se vale do instrumento Direito Comercial, que compreende leis, princípios, doutrina e jurisprudência. Assim, é possível avaliar cada problema e suas implicações, sabendo se o efeito da aplicação de uma disposição legal é justo, injusto, atual ou ultrapassado, permitindo solucionar o problema específico e dar tratamento adequado para manter o equilíbrio social.

Para que seja atingido tal objetivo é preciso esclarecer o que é empresa e sociedade comercial, empresário comercial e comerciante, suas espécies e como se qualificam, para então abordarmos o exercício da atividade comercial, que abrange as condições para comerciar, a matrícula, os direitos dos comerciantes, os autorizados para o comércio (capazes, incapazes, impedidos e proibidos), bem como a quem se estendem as proibições, e que conseqüências acarreta sua violação.

Por fim, o tema ‘Condições para o exercício de atividades comerciais para estrangeiros’, as possibilidades para os residentes no País e no exterior. I – A EMPRESA O conceito econômico de empresa, segundo o Prof. Ferri, é dado: “A empresa é um organismo econômico, isto é, se assenta sobre uma organização fundada em princípios técnicos e leis econômicas.

  1. Objetivamente considerada, apresenta-se como uma combinação de elementos pessoais e reais, colocados em função de um resultado econômico, e realizada em vista de um intento especulativo de uma pessoa, que se chama empresário.
  2. Como criação de atividade organizativa do empresário e como fruto de sua idéia, a empresa é necessariamente aferrada à sua pessoa, dele recebendo os impulsos para seu eficiente funcionamento”.

O conceito jurídico de empresa se assenta no conceito econômico. Ferri apresenta observações, lembrando os ângulos mais expressivos da empresa, pelos quais se interessa o direito: A empresa como expressão da atividade do empresário: a atividade do empresário está sujeita a normas precisas, que subordinam o exercício da empresa a determinadas condições ou pressupostos ou o titulam com particulares garantias.

São as disposições legais que se referem à empresa comercial, como o seu registro e condições de funcionamento. A empresa como idéia criadora, a que a lei concede tutela: são as normas legais de repressão à concorrência desleal, proteção à propriedade imaterial (nome comercial, marcas, patentes etc.).

A empresa como um complexo de bens: forma o estabelecimento comercial, regulando a sua proteção (ponto comercial), e a transferência de sua propriedade. A empresa e suas relações com os dependentes: segundo princípios hierárquicos e disciplinares nas relações de emprego, matéria que hoje se desvinculou do direito comercial para se integrar no direito do trabalho.

  1. É preciso compreender, ainda segundo Ferri, que: “A disciplina jurídica da empresa é a disciplina da atividade do empresário, e a tutela jurídica da empresa é a tutela jurídica dessa atividade.
  2. Essas considerações levam-nos a compreender que, no ângulo do direito comercial, empresa, na acepção jurídica, significa uma atividade exercida pelo empresário.

Disso decorre inevitavelmente que avulta no campo jurídico a proeminente figura do empresário”.

  1. A tendência de Despax é a de dissociar a noção de empresário da noção de empresa, fonte das incertezas que cercam a noção jurídica da empresa, como ele próprio observa, pois “de mais a mais, com efeito, o direito considera a empresa como uma entidade autônoma distinta da pessoa do empresário, e, em certos casos, até mesmo opõe o interesse desta ao interesse daquele”.
  2. II – SOCIEDADES COMERCIAIS
  3. Tanto as pessoas físicas ou naturais (o homem), como as pessoas jurídicas de Direito Privado pelo regime jurídico do Direito Comercial, podem adquirir a qualidade de comerciantes.
  4. A pessoa, física ou natural, adquire essa qualidade, quando comercialmente capaz, pelo exercício da mercancia, como profissão habitual.

As sociedades comerciais, para que adquiram essa qualidade, não necessitam dessa formalidade, tanto basta que atendam às regras legais relativas ao registro do respectivo contrato na Junta Comercial. Por esse ato solene, são as sociedades tidas como legalmente nascidas e habilitadas para o exercício efetivo do comércio, a que se destinam.

III – EMPRESÁRIO COMERCIAL OU COMERCIANTE O empresário é figura central da empresa. Muitos autores não distinguem o empresário comercial da antiga figura do comerciante. Giuseppe Valeri declara que “praticamente a figura genérica do empresário comercial coincide hoje com aquela do comerciante, conhecida do velho direito”.

Não há dúvida de que o empresário comercial, na linguagem do direito moderno, é o antigo comerciante, nesse aspecto as expressões são sinônimas. Mas é preciso compreender, por outro lado, que a figura do comerciante se impregnou de um profundo ressaibo exclusivista, egocêntrico, resultante do individualismo que marcou historicamente o direito comercial.

Nesse sentido, mais ideológico do que científico ou jurídico, é que se deve distinguir o empresário moderno do comerciante antigo. Quando falamos de empresário como elemento da empresa, que tem deveres e obrigações para com a organização produtiva não o reverenciamos como um suserano feudal, como concebíamos o antigo comerciante, senhor absoluto de seu próprio interesse.

Hoje, o empresário comercial tem em seus empregados e não servos, como não há muito eram os empregados, mas colaboradores integrados todos, e com interesses bem definidos, no sucesso da empresa.3.1- EMPRESÁRIO COMERCIAL O empresário comercial é o Sujeito que exercita a atividade empresarial.

É ainda, como observa Ferri, no todo ou cm parte, o capitalista, que desenvolve uma atividade organizada e técnica. É um servidor da organização de categoria mais elevada, à qual imprime o selo de sua liderança, assegurando a eficiência e o sucesso do funcionamento dos fatores organizados. Dois elementos fundamentais servem para caracterizar a figura do empresário: a iniciativa e o risco.

O poder de iniciativa pertence-lhe exclusivamente: cabe-lhe determinar o destino da empresa e o ritmo de sua atividade. Mas já se acentua em alguns países, como na França e na Alemanha, a redução desse poder de iniciativa do empresário comercial, impondo-se-lhe, através da lei, a divisão desse poder de iniciativa, concedendo-se participação na direção da empresa a representantes dos empregados.

  • Contudo, isso é verdade para determinadas empresas.
  • O empresário pode valer-se, e normalmente se vale, da atuação e colaboração de outrem, mas a ele cabe a decisão, a ele compete, no caso de diversidade de perspectiva, escolher o caminho que lhe pareça mais conveniente.
  • Compensando o poder de iniciativa, os riscos são todos do empresário comercial: goza ele das vantagens do êxito e amarga as desventuras do insucesso e da ruína.3.1.1- DEFINIÇÃO DE EMPRESÁRIO COMERCIAL Tendo o direito comercial visto a empresa como uma atividade organizada não pode, contudo, formular uma definição legal adequada.

Valeu-se da figura do empresário, que é definida no Código Civil italiano: “É empresário quem exercita profissionalmente uma atividade econômica organizada para o fim de produção ou troca de bens ou de serviços”. Essa definição de empresário ingressou doutrinariamente no direito brasileiro pelos autores do Projeto de Código de Obrigações de 1965 no art.1106: “É empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.

  • Exclui-se desse conceito quem exerce profissão intelectual, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores.
  • No sistema desse Projeto não se caracteriza o empresário rural (atividade destinada à produção: agrícola, silvícola, pecuária, e conexas): “São próprias de empresário comercial: atividade industrial destinada à produção de bens ou de serviços; atividade intermediária na circulação de bens; atividade de transporte, por terra, água ou ar; atividade bancária; atividade seguradora; outras atividades auxiliares”.

No sistema do Projeto de Código Civil (Projeto de lei n0 634/75) abandonou-se a classificação dos empresários em civis e comerciais; cogita-se ali apenas de empresário. Mas passa a existir o empresário obrigatoriamente inscrito no Registro das Empresas e empresário dele dispensado (arts.1003 e 1007).

O empresário dispensado do registro obrigatório é precisamente o que, no Projeto de Código de Obrigações de 1965, foi tratado de empresário civil, isto é, o empresário rural. Reza o art.1007: “Considera-se empresário rural o que exerce atividade destinada à produção agrícola, silvícola, pecuária e outras conexas, como a que tenha por finalidade transformar ou alienar os respectivos produtos, quando pertinentes aos serviços rurais”.3.1.2- ESPÉCIES DE EMPRESÁRIO COMERCIAL O empresário comercial pode exercitar a atividade empresarial individualmente: será então um empresário comercial individual.

À firma individual, do empresário individual, registrada no Registro do Comércio, chama-se também de empresa individual. A transformação de firma individual em pessoa jurídica é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito do imposto de renda.

  • Mas a empresa comercial pode, também, revestir-se de forma societária: a sociedade comercial exercita a atividade empresária.
  • Ao exercício da empresa dessa forma se tem chamado de empresa coletiva.
  • Pelo Decreto-lei n9 486/69 foi dado conceito ao “pequeno comerciante”, ou seja, ao pequeno empresário.
  • Considera-se pequeno comerciante, para efeitos da dispensa de escrituração, a pessoa natural inscrita no Registro do Comércio, que exercer em um só estabelecimento atividade artesanal ou outra atividade em que predomine o seu próprio trabalho ou de pessoas da família, e que auferir receita bruta anual não superior a cem vezes o maior salário mínimo mensal, vigente no país, e cujo capital efetivamente empregado no negócio não ultrapassar vinte vezes o valor daquele salário mínimo.3.2- A ANTIGA FIGURA DE COMERCIANTE Adotamos o sistema que estrutura o direito comercial sobre o conceito de empresa e da figura do empresário comercial.

Não podemos, em uma época de transição em que progride o direito comercial, deixar de atender à antiga doutrina, sob pena de tornar seriamente lacunosas estas dissertações. No campo do direito comercial, tanto o comerciante como o ato de comércio que ele profissionalmente pratica constituem conceitos de direito positivo.

  • O que importa é a definição legal de comerciante.
  • A definição de comerciante mais largamente difundida é a do art.
  • Lº do Código francês de 1807: “São comerciantes aqueles que exercem atos de comércio e deles fazem profissão habitual”.
  • Como se vê, para compreendê-la é necessário descer à análise preliminar do que sejam atos de comércio.

Como o conceito desses atos é eminentemente legal, a noção de comerciante decorre, por conseqüência, da própria lei. Sobre o conceito legal de atos de comércio o Código francês edificou o conceito de comerciante, que pratica os atos de comércio. Mas sua simples prática não caracteriza o comerciante, pois o ato de comércio pode ser exercitado por quem não o seja.

Foi necessário acrescer para caracterizar a figura do comerciante, o esclarecimento de que a prática de atos de comércio tem que ser efetuada em massa, isto é, deve ser ele um profissional dos atos de comércio. Impõe-se, portanto, para a qualificação de comerciante que alguém profissionalmente exercite atos de comércio.

A definição, em conseqüência, torna-se válida quando à prática de atos de comércio se acrescer o profissionalismo de seu exercício, que o Código francês reforça com a expressão habitual: “É comerciante quem faz do exercício dos atos de comércio profissão habitual”.

O reforço de expressão, com o uso do adjetivo habitual, tem sido severamente criticado. Ripert e Van Ryn consideram redundância. “A profissão não se confunde com o hábito: a repetição de atos de comércio independentes um do outro é necessária para criar um hábito, mas não uma profissão, a qual implica uma atividade inspirada por um móvel geral idêntico.

De outra parte, o adjetivo habitual não acresce nada ao sentido da palavra profissão; seria um erro, por exemplo, deduzir que é necessária, para a aquisição da qualidade de comerciante, uma repetição de atos de comércio suficientemente importante e prolongada, opinião de alguns, inconciliável com aquela, geralmente admitida, na qual um comerciante adquire esta qualidade desde quando inicia sua atividade”.

  1. É através dos fatos que, atendendo aos pressupostos legais, se qualifica alguém como comerciante.
  2. É necessário, pois, indagar se alguém é comerciante pelos atos de comércio que pratica.
  3. Verificada a prática de atos de comércio, deve-se provar que essa prática configura uma profissão.
  4. Profissão é a atividade pela qual o indivíduo obtém seus meios de vida.

Não é necessário que dela obtenha todos os recursos, pois é admissível a acumulação de atividades, fora do âmbito do serviço público. O simples registro no Registro do Comércio, com firma individual, não cria a profissão e não lhe dá a condição de comerciante.

  1. O registro não é constitutivo, mas simplesmente declaratório da qualidade de comerciante.
  2. Se houver prova de que o inscrito no Registro do Comércio não exercita profissionalmente atos de comércio, não adquire ele a condição de comerciante.3.3- SISTEMAS DE QUALIFICAÇÃO DE COMERCIANTE.
  3. No sistema objetivo ou da comercialidade, que conceitua comerciante como o que pratica atos de comércio, encontramos quatro formas legislativas destinadas a qualificar o comerciante.

São os sistemas: francês, espanhol antigo, suíço e germânico. a- SISTEMA FRANCÊS O sistema francês é o adotado no Brasil. É comerciante o que pratica a mercancia (atos relativos ao exercício do comércio), independente de registro prévio. Na legislação francesa o legislador não menciona o valor jurídico do registro do comércio, neste caso, o registro não outorga a condição de comerciante, mas apenas a presume.

  • b- SISTEMA ESPANHOL
  • Contrariamente ao sistema francês, que faz repousar o critério de qualificação de comerciante sobre, apenas, o exercício profissional e habitual de atos de comércio, o Código espanhol de 1829 o assenta sobre a matricula e sobre o exercício profissional. É o que ressalta o Código espanhol:
  • “Se reputan en derecho comerciantes los que, teniendo capacidad legal para ejercer el comercio, se han inscrito en la matrícula de comerciantes y tienen por ocupación habitual e ordinaria el tráfico mercantil fundado en él su estado político”.
  • Hoje, porém, o Código espanhol abandonou a matricula, situando a qualificação apenas na prática habitual do comercio: “São comerciantes os que, tendo capacidade legal para exercer o comércio, se dedicam a ele habitualmente”.
  • c- SISTEMA SUÍÇO
  • O sistema suíço, deduzido do Código de Obrigações, vigente desde 1893 diz:
  • “Aquele que faz o comércio, explora uma fábrica ou exerce em forma comercial qualquer outra indústria é obrigado a requerer a inscrição de sua razão de comércio no registro do lugar onde tem o seu principal estabelecimento”.
See also:  Quem Est No Bbb 23?

O registro e o exercício do comércio são condições obrigatórias para a qualificação de comerciante. Mas, esse artigo acresce: “Aquele que, sob uma razão de comércio, explore um negócio sem estar sujeito à inscrição é, não obstante, autorizado a requerer essa inscrição no registro do lugar de seu principal estabelecimento”.

Em síntese, o direito suíço estabelece duas formas de registro: um obrigatório e outro facultativo. O primeiro cabe àqueles que exercitam uma atividade de comércio; o segundo, àqueles que, não sendo propriamente comerciantes, constituem uma razão comercial para explorar uma atividade. Adquirem, assim, pelo registro, a qualidade de comerciantes, sem o qual não a teriam.

d- SISTEMA GERMÂNICO O sistema germânico, expresso no § 1º do Código vigente, diz: “Comerciante, no sentido do Código, é aquele que exerce uma atividade comercial. É considerado como exercendo uma atividade comercial toda empresa profissional que tem por objeto uma das categorias de negócios seguintes.”.

  • E passa o Código a enumerar nove tipos de empresas, a começar pela categoria de negócio de “aquisição e a revenda de coisas móveis (mercadorias) ou de valores móveis, sem distinguir se as mercadorias serão revendidas sem modificação ou após modificação ou trabalho”.
  • O § 2º determina que “uma empresa industrial, na qual o gênero e amplitude requeiram uma exploração repousando sobre bases comerciais, é considerada como exercendo uma atividade comercial, no sentido do Código, mesmo na ausência de condições do § 1º, alínea 2, na medida em que a razão social do empresário estiver registrada no Registro do Comércio.

O empresário é obrigado a fazer o registro, segundo as prescrições em vigor para o registro de razões sociais comerciais”.

  1. Daí Escarra, aludindo ao sistema alemão, ter sintetizado que mesmo uma profissão que não figure na enumeração das profissões comerciais pode conferir àquele que a exerce a qualidade de comerciante se este último tiver o cuidado de fazer registrar sua firma no Registro do Comércio, e com a condição de que essa profissão seja explorada comercialmente.
  2. Assim, somente é comerciante quem exerce uma das atividades comerciais enumeradas na lei, divididas em três categorias: comerciantes forçados (em virtude de exercerem atividades mercantis); comerciantes por matrícula, em virtude de inscrição no registro; e comerciantes facultativos (agricultores e silvicultores).
  3. 3.4- QUALIFICAÇÃO DE COMERCIANTE NO DIREITO COMERCIAL BRASILEIRO

O Código Comercial brasileiro não copiou servilmente a definição francesa, como ocorreu com os de outros países. Traçou-lhe o perfil, segundo os elementos que o art.4º oferece: “Ninguém é reputado comerciante para efeito de gozar da proteção que esse Código liberaliza em favor do comércio, sem que se tenha matriculado em algum dos Tribunais do Comércio do império, e faça da mercancia profissão habitual”.

A matrícula em Tribunal do Comércio logo foi abandonada. A palavra mercancia é conceituada no art.19 do Regulamento n9 737, e foi aplicada em lugar da expressão atos de comércio.J.X. Carvalho de Mendonça tece crítica a respeito, porque “mercancia é a arte do mercador, o trato de mercadejar, a ciência e prática do comércio.

Incorreto é o emprego dessa palavra no art.19 do Regulamento n9 737, para significar, por si só, as operações, os atos dos comerciantes”. Embora a técnica do legislador de 1850 seja discutível, o fato é que se extrai, do art.4º do Código, com o seu complemento do art.19 do Regulamento n.737, o conceito de comerciante, como “aquele que faz da prática dos atos de comércio profissão habitual”.

  • IV – CONDIÇÕES PARA O EXERCICIO DA ATIVIDADE COMERCIAL
  • No sentido do Direito Comercial, comerciante é a designação atribuída a toda pessoa que tenha capacidade para exercer a mercancia e faça do comércio, por sua própria conta, sob seu nome individual, ou firma, profissão habitual.
  • Nessa razão, é a título de profissão, isto é, como carreira, que constitua, assim, um estado principal da pessoa, que deve a mesma praticar o comércio para adquirir a qualidade de comerciante.

Não se deve concluir que o comerciante não possa exercer outra atividade, ficando adstrito à prática de atos mercantis. Excetuados os atos vedados por lei, os atos ilícitos, quaisquer outros atos jurídicos, ou negócios jurídicos, podem ser praticados por ele.

Em vista das disposições legais e dos princípios doutrinários delas extraídos, concorrem para a qualificação de empresário comercial individual os seguintes requisitos: a capacidade legal; o exercício de atos de comércio por sua conta ou em nome próprio; e a habitualidade dessa prática, a título de profissão.

A qualidade de comerciante não se revela simplesmente pela prática de atos de comércio. É necessário que este comércio seja exercido a título de profissão, por conta própria e em nome da pessoa que o instituiu e mantém. Os atos de comércio, que dão a qualidade de comerciante, quando praticados habitualmente, são os atos de comércio objetivos, que a própria lei declara como comerciais, ou lhes dá tal caráter.

Embora os sócios solidários não comerciem, sob nome individual, mas sob firma, consideram-se comerciantes. Não são, entanto, comerciantes, os sócios comanditários, os sócios de indústrias, os sócios cotistas, e os acionistas das sociedades por ações (sociedades anônimas). A matéria ‘capacidade e habilitação’, como pressupostos do exercício da atividade empresarial, é regulada pela lei civil e, portanto, constitui matéria civil.

Podem ser comerciantes no Brasil, diz o art.1º do Código Comercial, “todas as pessoas que, na conformidade das leis deste Império, se acharem na livre administração de suas pessoas e bens, e não forem expressamente proibidas neste Código”. Desse preceito destacamos três temas principais: capacidade legal; incapacidade e proibidos de comerciar.4.1- COMERCIANTES MATRICULADOS Sob o regime do Código Comercial brasileiro, a condição fundamental para o exercício do comércio, como profissão habitual, parecia decorrer da matrícula nos Tribunais de Comércio, hoje Juntas Comerciais.

Com o evento do dec. nº 916/1890, que institui o registro de firmas comerciais, estabeleceu-se o sistema de que há comerciantes matriculados e comerciantes não-matriculados. Nesta razão asseguram-se: aos matriculados, as prerrogativas e vantagens instituídas nas Leis Comerciais; para os não-matriculados, simplesmente as vantagens; e para ambos, se firmou a exigência precípua, de que a profissão habitual seria o fundamento para a qualidade de comerciante.

Pelo Código Comercial eram as prerrogativas: 1- Passar procuração pelo próprio punho e por eles assinada, ou feita por outrem e somente por eles assinada (art.21).2- Passar e assinar escrito particular de obrigação, de qualquer valor, desde que para o mesmo não se exija prova por escritura pública, com inteira fé contra quem os tiver assinado (art.22).3- Ter força probante os seus livros mercantis (art.24).4- Ser nomeado administrador e fiscal, no caso do artigo 310 do Código Comercial.5- Ter foro privilegiado, ou seja o foro comercial para as causas oriundas de dívidas mercantis ou contratos comerciais.6- Ficar subordinado ao processo de falência (art.908).

  1. Atualmente, as prerrogativas legais, decorrentes da matrícula reduzem-se:
  2. 1- Fazer parte dos colégios comerciais, quando maiores de 30 anos, elegendo os deputados e suplentes às Juntas Comerciais e podendo ser eleitos para elas, se brasileiros e em gozo de seus direitos civis e políticos.
  3. 2- Passar procuração somente por eles assinada.
  4. 3- Serem recolhidos à sala livre, em caso de prisão.
  5. A matrícula do comerciante é promovida perante a Junta Comercial da circunscrição a que pertence o comerciante. E se processará mediante requerimento dirigido pelo interessado à mesma Junta, contendo:
  6. 1- O nome, idade, naturalidade e domicílio do suplicante, e, sendo sociedade, os nomes individuais dos sócios que a compõe e a firma adotada.
  7. 2- O lugar ou domicílio do estabelecimento.

3- O gênero de negócio. E se o exerce por grosso ou a retalho.

  • 4- O seu requerimento deve justificar que goza de crédito comercial e que se acha habilitado para bem cumprir as obrigações impostas aos comerciantes matriculados, além de ser selado com estampilha estadual de requerimento.
  • 5- As sociedades comerciais devem juntar a prova de que têm arquivado na Junta Comercial os contratos institucionais.
  • 8- Para sociedades comerciais e pessoas sujeitas à autorização são necessárias provas, que deverão ser produzidas por certidões autênticas, fornecidas pela secretaria da Junta Comercial, onde se acham os documentos originais arquivados.
  • 9- O atestado a ser incluído no requerimento, para que prove o requerente sua idoneidade comercial, deve ser firmado por dois comerciantes matriculados, devendo serem suas firmas reconhecidas por tabelião.
  • V – DIREITOS DOS COMERCIANTES

Quando se alude aos direitos dos comerciantes, entende-se os direitos especiais, que lhe são assegurados, segundo os preceitos das leis comerciais. São, portanto, aqueles que se encontram assinalados ou instituídos no Código Comercial e nas leis subseqüentes.

  1. 2- Fazer concordatas judiciais com os seus credores em caso de insolvência.
  2. 3- Fazer prova, a seu favor, contra comerciantes, ou mesmo não comerciantes, com os seus próprios livros.
  3. 4- Merecer inteira fé os escritos que assinar, qualquer que seja o seu valor, desde que se não exija a prova deles por escritura pública.
  4. 5- Assegurar-se no privilégio da marca de comércio ou nome comercial, que tenha adotado para distinguir seus produtos ou seu estabelecimento comercial, impedindo que outros os usem.
  5. VI – AUTORIZAÇÃO PARA COMERCIAR

A autorização para o menor comerciar é instituto eminentemente comercial. O menor adquire a capacidade para comerciar através da autorização expressa do pai, da mãe ou do tutor, independentemente de sua capacidade civil. Aos 18 anos, dessa forma, pode o menor devidamente autorizado praticar todos os atos necessários para o desempenho da profissão mercantil. Importante ressaltar:

  • – A autorização paterna não se confunde com emancipação.
  • – O menor autorizado pelo pai a comerciar não se emancipa.
  • – A autorização resulta do exercício do pátrio poder.
  • – O menor contínua menor, não adquirindo capacidade plena.

O pai, conseqüentemente, pode a qualquer momento cassar a autorização, suspendendo o exercício do comércio do filho menor, ressalvados os direitos adquiridos de terceiros. A autorização, portanto, se distingue da emancipação, pois esta é irrevogável. Se o filho menor se estabelecer, com economia própria, tendo mais de 16 anos, convém relembrar, esse fato por si se emancipa o menor, nos termos da lei civil.

Assim, o pai que não desejar ver seu filho comerciar, deve impedi-lo de se estabelecer com economia própria, sob pena de ver extinto seu pátrio poder pela conseqüente emancipação. Os autores, em geral, consideram a autorização irrevogável. Inglez de Souza sustenta que “a autorização para comerciar corresponde a uma verdadeira emancipação”.

Otávio Mendes afirma que: “concedida a autorização para comerciar, o menor esta emancipado, é maior, pessoa ‘sui juris’, com patrimônio próprio e responsabilidade autônoma”.J.X. Carvalho de Mendonça e Waldemar Ferreira se alinham nessa corrente, equiparando a autorização à emancipação, para considerá-la irrevogável.

Outro problema que surge em relação à autorização para o menor comerciar é a indagação se a mesma pode ser restrita. O pai, na autorização concedida, pode limitá-la a certos atos de comércio, ou ela necessariamente é irrestrita, não podendo ser condicionada. Desde que a autorização é emanação do pátrio poder, o pai pode limitá-la a um só tipo do comércio.

O pai, por exemplo, pode conceder autorização para o filho menor comerciar apenas um determinado ramo, em que os riscos sejam restritos. Por isso não equiparamos, em nosso modo de entender, a autorização à emancipação, nem damos os efeitos desta àquela.

  • VII – CAPACIDADE LEGAL A capacidade legal, ou jurídica da pessoa é determinada pela lei civil, assim, a capacidade para comerciar decorre desta.
  • Portanto, quem não tiver capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações não possui a capacidade mercantil.
  • Esta é compreendida em sentido mais estrito, pois alguns, mesmo capazes civilmente, não podem comerciar, ou estão impedidas de exercer a mercancia.

Segundo o Código Comercial, art.1º, podem comerciar: 1- Todas as pessoas que na conformidade das leis deste Império se acharem na livre administração de suas pessoas e bens e não forem expressamente proibidas neste Código.2- Os menores legalmente emancipados.3- Os filhos famílias, que tiverem mais de 18 anos de idade, com autorização dos pais, provada por escritura pública.

O filho maior de 21 anos, que for associado do pai, e o que, com a sua aprovação, provada por escrito, levantar algum estabelecimento comercial, será reputado emancipado e maior para todos os efeitos nas negociações mercantis.4- As mulheres casadas maiores de 18 anos, com autorização de seus maridos para poderem comerciar com o próprio nome, provada por escritura pública.

As que se acharem separadas da coabitação dos maridos por sentença de divórcio perpétuo não precisam da sua autorização.7.1- A MULHER CASADA A mulher casada não é incapaz, possui plena capacidade, mesmo na constância do casamento. O preceito do art.6º do Código Civil, que declarava a mulher casada “incapaz relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer”, foi revogado, com o advento da Lei n9 4.121/62 (Estatuto da Mulher Casada).

É importantíssimo ressaltar que a Constituição Federal de 1988, considerada a “Constituição Cidadã”, traz em seu Título II, dos Direitos e Garantias Fundamentais, em seu Capítulo I, dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, art.5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; (.)”.

Desta forma, não resta dúvida que a proibição para a mulher casada comerciar está mais que revogado e não mereceria mais qualquer discussão. Tanta foi a vontade do legislador em igualar direitos e obrigações de homens e mulheres que, não apenas determinou no caput do art.5º que “todos são iguais perante a lei”, como, para não deixar dúvidas e frisar sua vontade, logo no primeiro inciso acrescentou que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”.7.1.1- A MULHER CASADA – NO PASSADO Durante longo período a mulher ficou submetida ao poder marital, não possuindo sequer plena capacidade jurídica.

Foi o sistema adotado pelo Código Civil que recebeu as maiores críticas. Considerar a mulher incapaz relativamente a certos atos, na mesma categoria dos maiores de 16 e menores de 21 anos, dos pródigos e dos silvícolas, mesmo nos idos de 1916 em que foi promulgado, constituía manifestação do mais anacrônico e retrógrado preconceito em relação à inferioridade da mulher em face do poder marital.

A Lei nº 4121/62, corrigiu e modernizou a lei civil brasileira, reformulando o problema da mulher casada dentro da sociedade conjugal, de forma a consagrar e. princípio de sua igualdade perante o marido. No regime anterior, antes de 1962, era a mulher casada, no âmbito do direito comercial, classificada e estudada entre os incapazes para comerciar.

Concebia-se o instituto da autorização marital como um tema fascinante, e indagava-se se a autorização concedida pelo marido para a esposa comerciar se inscrevia entre os direitos absolutos do marido, ou era um direito relativo, suscetível, quando negada a autorização ou revogada, de suprimento judicial.

Uns entendiam, como Bento de Faria, que “se o marido não ministra os meios de subsistência à mulher e aos filhos e resolve revogar por perversidade a autorização que lhe havia outorgado para comerciar, poderá fazê-lo, mas assistirá também à mulher o direito de suprir essa autorização, assim revogada e implicitamente recusada”.

O Prof. Honório Monteiro, entretanto, afirmava que: “em virtude de a vida comercial ser muito complicada, onde os riscos são de muito maior monta, tanto assim que têm reclamado legislação especial, a intervenção do juiz para suprir o consentimento marital era defesa”.7.1.2- A MULHER CASADA – CRÍTICAS À NOVA LEGISLAÇÃO A evolução recente do direito pátrio superou a tese da proibição do exercício do comércio para a mulher casada, mas de tal forma se impregnou do tema que o estudo do direito comercial dele ainda não se desvencilhou de todo.

Autores existem, como o Prof. Eunápio Borges, que consideram subsistente, mesmo após o advento da Lei nº 4121, a necessidade da autorização marital para a mulher casada comerciar: “. a exigência da autorização marital para o exercício do comércio é norma especial, que se justifica pela natureza e pelos riscos da profissão mercantil.

A mulher estaria impedida de exercer o comércio sem a autorização do marido porque sem essa outorga, por força do inciso IV do novo art.242 do Código Civil, ela não pode (como não podia antes) ‘contrair obrigações que possam importar em alheação dos bens do casal'”. Em ‘nota’, acrescenta que: “por isto, o marido também deve ter autorização da esposa”.

Outro autor, professor Fran Martins, sustenta ponto de vista antagônico: “desapareceu, assim, a incapacidade relativa da mulher casada para o exercício da profissão lucrativa, podendo, de tal modo, a mesma comerciar ou participar de sociedade comercial sem autorização do marido”.

O assunto não constitui mais problema jurídico, nem se presta a divergências doutrinárias. A mulher casada evidentemente não necessita mais da autorização do marido para exercer o comércio, em virtude de ter sido revogado o inciso VII, do art.242 do Código Civil, que vedava à mulher, sem autorização do marido, “exercer profissão”.

Este ponto de vista se ajusta à posição oficial do Ministério da Indústria e do Comércio, respaldada, em pareceres de seu Consultor Jurídico, o jurista Aloysio Lopes Pontes, e do Consultor Geral da República, Prof. Adroaldo Mesquita da Costa. Analisando profundamente o tema, resultante de um pedido administrativo da dispensa, “em caráter geral, da exigência de outorga marital para o exercício da profissão de comerciante, pela mulher casada, atentas às modificações constantes da Lei nº 4.121/62, introduzida em vários dispositivos do Código Civil”, opinou o Consultor Geral da República pela “dispensa da outorga marital”.

  1. Não o fez o Prof.
  2. Adroaldo Mesquita da Costa, sem protestos contra a nova sistemática, que pode vir a perturbar as relações conjugais, argumentando: “Entendo que sim e que a autorização marital não deveria ter sido dispensada.
  3. Como legislador, teria aprovado o projeto que conservava o direito anterior, mantendo a exigência do consentimento do marido, para poder a mulher casada exercer a profissão de comerciante”.

E prossegue no seu inconformismo: “. não teria sido, então, preferível tentar-se, primeiramente, a obtenção daquele consentimento, e se este viesse a ser negado, pudesse a mulher recorrer ao juiz, o qual, usando do arbítrio de bom varão, decidisse de acordo, antes de tudo, com o bem-estar e a felicidade do lar? Oxalá essa inovação legislativa não aumente as causas de discórdia nos lares, acirrando disputas, que venham, quiçá, a culminar no desquite”.

O fato, porém, é que a lei comum libertou a mulher, tornando-a plenamente capaz, inclusive de escolher qualquer profissão. Afirma o Prof. Rubens Requião: “É bem possível que o legislador, empolgado com a tese da libertação da mulher, e com o princípio político e universal da igualdade de sexos, tendo esquecido da disciplina familiar e do princípio de que todo grupo organizado, de que a família é o exemplo mais edificante, necessita para a sua tranqüilidade e segurança da autoridade de um chefe.

A autoridade marital sem dúvida, amesquinhada da reforma de 1962, bem preferiríamos. Com efeito, que fosse adotada a regra do moderno direito francês, que concedeu, como ensinam Hamel e Lagarde, à mulher casada, em princípio, o direito de exercer uma profissão sem autorização do marido, mas a este conferiu o direito de opor-se ao exercício de uma profissão pela sua mulher, sob reserva da apreciação dos tribunais solicitada pela mulher”.7.1.3- A MULHER CASADA – PROBLEMAS JURÍDICOS ATUAIS Um aspecto novo do problema foi, todavia, criado pela Lei n9 4.121, que desejamos pôr aqui em destaque.

  1. O art.3º, dessa lei, determinou expressamente que: “pelos títulos de dívida de qualquer natureza, firmados por um só dos cônjuges, ainda que casados pelo regime de comunhão universal, somente responderão os bens particulares do signatário e os comuns até o limite de sua meação”.
  2. Tal preceito subverte inteiramente o atual sistema do direito civil, fundado no regime legal da comunhão universal de bens, no casamento.

Instituindo a separação dos bens, quanto à responsabilidade decorrente dos títulos de dívida de qualquer natureza firmados por um só cônjuge, a lei criou dificílimos problemas práticos, enfraquecendo desmesuradamente o crédito dos cônjuges, isoladamente considerados.

  1. Em primeiro lugar, não se sabe como apurar, na constância do regime de comunhão universal de bens, sem a dissolução da sociedade conjugal, pela morte ou desquite sem o respectivo inventário de bens, qual seja a meação do marido e da mulher.
  2. A meação do patrimônio há de ser do patrimônio líquido deduzidas todas as dívidas.

Questiona-se como numa execução ou em face de qualquer problema de crédito, se poderá mensurar o valor da meação ideal do marido ou da mulher. Esse problema surge no plano judicial, quando, por exemplo, a mulher se opõe à penhora de bens do casal, sob a alegação da defesa de que a sua meação não foi comprometida pelas obrigações assumidas pelo marido.

  • Isso tem constituído um quebra-cabeça para os advogados e juízes, com profundas perturbações para o crédito do casal.
  • Outra conseqüência que observamos consiste na exigência da outorga do marido ou da mulher no saque, endosso, aval de títulos de crédito, ou vinculação a qualquer obrigação.
  • E, assim, não se pode mais falar apenas na autorização do marido para a mulher comerciar, mas também na autorização da mulher para o marido comerciar, quando este tenha necessidade de assentar o seu crédito comercial em todo o patrimônio do casal.

Diz Requião: “A tal absurdo levou o exagero da nova lei”. Assim, para a segurança de terceiros, é conveniente, senão imprescindível, que as Juntas Comerciais, em vista do disposto no aludido art.3º, tanto na declaração de firmas individuais, como no caso das sociedades comerciais em relação aos sócios solidários, exijam que se esclareça se a responsabilidade do comerciante ou do sócio casado, seja o marido ou a mulher, se estende apenas à meação, ou, em caso contrário, se abrange todo o patrimônio do casal.

  • E, em caso positivo, devem exigir a autorização do outro cônjuge, permitindo seja a totalidade do patrimônio comum comprometida nesse comércio.
  • Essa medida hoje se impõe, pois o terceiro, ao contratar com o comerciante casado ou com a mulher casada, não sabe se o crédito respectivo está lastreado apenas na metade ou na totalidade do patrimônio do casal.

VIII – INCAPACIDADE Os incapazes, em princípio, não podem comerciar. Excluída a mulher casada dentre os incapazes, resta-nos para o estudo a posição do menor e do interdito frente à atividade comercial.

  1. 8.1- O MENOR COMERCIANTE
  2. Para que o menor de 21 anos de idade e menor de 18 anos possa exercer validamente a mercancia, duas condições se estabelecem legalmente:
  3. -> Que se tenha o menor emancipado.

A emancipação torna o menor capaz para todos os efeitos civis. Entra livremente na administração de seus bens, podendo, sem restrições, dirigir sua pessoa. Pode, assim, adquirir direitos e contrair obrigações. Para todos os efeitos está legalmente habilitado a praticar atos jurídicos, como se tivesse atingido a maioridade. -> Que esteja suficientemente autorizado por seus pais, ou quando órfãos, por quem os represente, sob aprovação judicial. Em regra, a autorização para comerciar está com o pátrio poder. Assim, tanto pode ser dada pelo pai, como, na sua falta, pela mãe. E, quando o menor é órfão, é ela deferida pelo tutor, com a aprovação judicial. O regime de capacidade do menor, segundo o Código Civil, distingue o menor absolutamente incapaz (os menores de 16 anos) e o relativamente incapaz (os maiores de 16 e menores de 21 anos). Aos 21 anos, portanto, cessa a menoridade (art.9º), ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil e, conseqüentemente, também para a atividade comercial. Porém, ao menor não é dado invocar sua menoridade para eximir-se de obrigação, se do documento assinado não fez constar a sua menoridade, fazendo-se passar por maior. O Código Civil em seu art.155 enuncia: “O menor, entre 16 e 21 anos, não pode, para se eximir de uma obrigação, invocar a sua idade, se dolosamente a ocultou, inquirido pela outra parte, ou se, no ato de se obrigar, espontaneamente se declarou maior”. O menor relativamente incapaz pode adquirir a capacidade antes de completar 21 anos. O Código Civil, em seu art.9º, § 1º, enumera essas hipóteses: “Cessará, para os menores, a incapacidade: I – por concessão do pai, ou, se for morto, da mãe, e por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 18 anos cumpridos; II – pelo casamento; III – pelo exercício do emprego público efetivo; IV – pela colação de grau científico em curso de ensino superior; V – pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria”. O Código Comercial alude à categoria do filho-família, que existia no direito antigo. Este, embora com mais de 21 anos, necessitava de autorização paterna para comerciar. A dependência em que vivia o filho para com o pai colocava-o no estado de incapacidade para os atos da vida civil. Essa figura não existe, convém repetir, no direito moderno, pois os filhos depois de 21 anos adquirem plena capacidade para a prática de quaisquer atos jurídicos. O Código Comercial, em seu art.1º, 2, alude também à emancipação, atribuindo plena capacidade aos menores legitimamente emancipados para o exercício do comércio. O preceito do art.9º, § 1º, V, do Código Civil, tem levado os autores a divergências interpretativas, com respeito ao menor comerciante. Economia própria é o estado econômico de independência do menor, que decorre da propriedade de bens que o mesmo adquire proveniente de seu trabalho, de herança não administrável pelo pai ou alguma doação ou legado nessas condições. Tendo a disposição desses bens e se estabelecendo, em exercício profissional do comércio, o menor adquire plena capacidade. O Código Comercial, no art.1º, 3, alínea 2, já aludia à emancipação do filho maior de 21 anos que fosse associado ao comércio do pai, e o que, com sua aprovação, provada por escrito, levantasse algum estabelecimento comercial. O preceito da lei civil alude ao estabelecimento comercial levantado com economia própria, mas sem a autorização paterna. Constitui, como se vê, hipótese diferente. O preceito da lei comercial, fundado na autorização paterna não induz à aquisição da plena capacidade, pois sendo um estatuto restritamente comercialista, limita seus efeitos ao âmbito mercantil. Quando o pai autoriza o menor, com mais de 18 anos, a comerciar, não o emancipa para todos os atos da vida, mas somente o autoriza a praticar o comércio, seu efeito é limitado. A norma do Código Civil, ao contrário, faz cessar a incapacidade, tornando o menor plenamente capaz, tanto para os atos da vida civil como para os da profissão comercial. Basta que se estabeleça, mesmo sem autorização paterna. O Código Civil, em seu art.9º, § 1º, declara que: “Cessará a incapacidade do menor com estabelecimento comercial com economia própria”. Cessará para o menor, genericamente, com mais de 16 anos. O menor relativamente incapaz (de 16 a 21 anos) adquire plena capacidade para exercer o comércio, ao se estabelecer com economia própria, mesmo sem autorização paterna. Alguns comercialistas não pensam assim, consideram que o Código Comercial, no art.1º, alínea 3, tendo determinado que o menor, com mais de 18 anos, necessita de autorização paterna para levantar algum estabelecimento comercial, fixou a idade mínima de 18 anos para a habilitação mercantil. Acresce que a Lei de Falências adotou tal critério para sujeição do menor comerciante ao processo falencial, dispondo no art.3º, II, que: “pode ser declarada a falência do menor, com mais de 18 anos, que mantém estabelecimento comercial com economia própria”. Mas a lei especial, que é a Lei de Falências, não revogou, nesse passo, a lei geral, que é o Código Civil. Outros, mais audazes, sustentam que a lei falencial no preceito indicado criou norma interpretativa do Código Civil, tese esdrúxula e mesmo absurda, pois a lei falimentar jamais poderia, nesse sentido, ser supletiva do Código Civil. Desta forma, que o menor com 16 anos, estabelecendo-se com economia própria, mesmo sem autorização paterna, emancipa-se, podendo ser comerciante. Isto porque a capacidade, segundo o sistema de direito privado, constitui matéria civil, e aí o direito comercial, como direito especial que é, vai buscar, para seu uso, os princípios nele fixados. Não deve haver, portanto, uma capacidade comercial e outra civil. O menor que se estabelecer com 16 anos em negócio civil adquire capacidade; o menor que se estabelecer com 16 anos em negócio comercial também adquire capacidade. O contrário seria um nonsense, afetando inclusive o preceito constitucional de que todos são iguais perante a lei. A capacidade, nas normas que lhe são peculiares, não distingue o comerciante do não-comerciante. O Prof. Waldemar Ferreira sustenta que o estabelecimento civil e comercial, como economia própria, é uma situação de fato que a lei regulariza, transformando numa situação de direito. “Queremos crer que esta se realiza quando o menor for de mais de 16 anos, uma vez que sua incapacidade não é absoluta, mas relativa”. O Prof. Fran Martins adere a essa corrente de opinião.J.X. Carvalho de Mendonça silencia sobre o tema, mas alude à idade de 18 anos, que é a fixada pela lei civil para os menores casados entrarem na administração dos bens, daí se inferindo que o critério geral seria o mínimo de 18 anos de idade. Clóvis Beviláqua sustenta expressamente que a idade mínima é a de 18 anos para o menor se estabelecer com economia própria. Eunápio Borges considera que o sistema do Código Civil, quanto à capacidade, é homogêneo e “não há emancipação simples se se estabelecer comercialmente o menor de qualquer idade, e independente da observância da formalidade exigida pela lei comercial”. E se alinha entre os que fixam a idade mínima em 18 anos.8.2- SUPRIMENTO DE AUTORIZAÇÃO Perquire-se, por outro lado, se o juiz, em face da negativa paterna, de autorizar o filho menor a comerciar, pode supri-la. A resposta há de ser negativa. A autorização é um corolário do pátrio poder; somente o pai ou a mãe no exercício do pátrio poder é que podem autorizar o filho menor. Cabe, por conveniente, também, lembrar o art.155 do Código Civil, que dispõe que “o menor, entre 16 e 21 anos, não pode, para se eximir de uma obrigação, invocar a sua idade, se dolosamente a ocultou, inquirido pela outra parte, ou se no ato de se obrigar, espontaneamente se declarou maior”. A ninguém é lícito se locupletar da própria torpeza.8.3- O MENOR COMO SÓCIO DE SOCIEDADE COMERCIAL É claro que o menor entre 18 e 21 anos pode ser sócio de sociedade comercial, desde que emancipado, ou com 16 anos quando se emancipar pelo seu estabelecimento com economia própria. Acionista, todavia, pode tornar-se, em qualquer idade, desde que de ações integralizadas. Não poderia subscrever ações não-integralizadas, pois firmaria um contrato do qual poderiam decorrer sérias responsabilidades, com negativa repercussão em seu patrimônio. Não devemos perder de vista que a ação de sociedade anônima constitui um título de crédito, que dá ao seu proprietário também um status corporativo. O pai representará o filho absolutamente incapaz no gozo desse status, como o de votar nas assembléias gerais, pois tem o poder de administração sobre os bens do filho menor. Sendo as ações coisa móvel, pode o pai negociá-las sem autorização do juiz. Questiona-se se o menor que veio a se tornar sócio de uma sociedade comercial pode manter-se nesse status. Referimo-nos às sociedades chamadas de pessoas, que são as constituídas tendo em vista a qualidade das pessoas que nelas se associam, inclusive as sociedades limitadas. Eunápio Borges sustenta que: “o menor pode ser cotista”, em contraposição a Waldemar Ferreira e Egberto Lacerda Teixeira: “A sociedade por cotas de responsabilidade limitada segue a disciplina geral do Código Comercial, tanto que o art.1º do Decreto nº 3.708, de 1919, a alinha entre os outros tipos de sociedades regidas pelos arts.295, 311, 315, e 317, e o art.2º estabelece que o título constitutivo regular-se-á pelas disposições dos arts.300 a 302 e seus incisos do mesmo Código”. O Código, no art.308, estipula que quando a sociedade dissolvida por morte de um dos sócios tiver de continuar com os herdeiros do falecido (art.335, n9 4), se entre os herdeiros algum ou alguns forem menores, estes não poderão ter parte nela, ainda que sejam autorizados judicialmente; salvo sendo legitimamente emancipados. O Registro do Comércio, exercido pelas Juntas Comerciais, não deve arquivar atos constitutivos de sociedades de pessoas nos quais figurem menores. No Processo MIC n9 13.182/71, em que se recorreu ao Ministro contra decisão da Junta Comercial do Estado da Paraíba, que negou arquivamento de alteração contratual, foi decidido que “ex vi do disposto no art.308 do Código Comercial, é vedada a participação de menores, excetuando-se os legitimamente emancipados, em sociedade, ainda que na condição de herdeiro do cotista falecido”. (Boletim Informativo do DNRC, ns.15-16, 1971). Dessa forma, os sócios de sociedades constituídas em função das pessoas, tais como as em nome coletivo, comandita simples, capital e indústria e sociedades por cotas de responsabilidade limitada, não podem ser menores, salvo se forem, quando maiores de 18 anos e menores de 21 anos, devidamente emancipados. Admitir que o menor, nas condições apontadas, possa associar-se em sociedade limitada, levará, pelos mesmos fundamentos, a admitir-se que possa ele associar-se, como sócio comanditário em sociedade em comandita simples, pois este também incide na limitação de sua responsabilidade como simples prestador de capital. E isso seria absurdo em face da lei.8.4- A INCAPACIDADE DO INTERDITO PARA EXERCER O COMÉRCIO Os interditos (sejam: o louco de todo o gênero; o surdo-mudo : Direito Comercial – Brasil Escola

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Como saber se sou livre?

Entenda o conceito de liberdade – A liberdade é própria do homem. Quando podemos ser livres nessas escolhas, colocamo-nos em papel de responsáveis pelos atos e consequências destes. Fugindo e deixando que os outros pensem por nós, decidam por nós, ou ainda quando atribuímos alguma responsabilidade para o outro, isso também é um ato livre, mas, talvez, não o mais consciente.

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Essas conquistas vão depender da maneira como cada um constrói seu caminho para a realização de seus projetos e como cada um de nós assume o projeto de liberdade responsável em nossa vida, conduzindo nossa existência, porque “tudo me é permitido, mas nem tudo me convém”.

O que a Bíblia diz sobre ser escravo?

‘Pois aquele que era escravo quando chamado ao Senhor, é do Senhor o homem livre: da mesma forma que aquele que era livre quando foi chamado, é escravo de Cristo ‘ (Primeira Epístola aos Coríntios, 7:20-22).

Qual o direito de um escravo?

Artigo publicado na edio n 42 de junho de 2010. Direitos de Escravos: maus-tratos e jusnaturalismo em peties de liberdade (Amrica portuguesa, segunda metade do sculo XVIII e incio do XIX) Priscila de Lima O chocante documento publicado por Luiz Mott, em 1984, revela os extremos a que podiam chegar os castigos impostos por senhores aos escravos na Amrica portuguesa do sculo XVIII, No auto da denncia feita Inquisio contra o mestre de campo Garcia Dvila Pereira de Arago – homem muito rico, pertencente a uma das famlias nobres da capitania da Bahia – encontram-se descritos minuciosamente os vrios atos de crueldade imputados a seus escravos. Ao escravo Jernimo de oito anos, por exemplo, ” depois de o esbordoar com uma tbua, deixando-o quase morto o mandou aoitar rigorosamente mandando depois por-lhe uns grilhes nos ps e uma argola de ferro no pescoo.” Em seguida, deixou-o pendurado com a cabea para baixo e novamente o aoitou com rigor, quase o levando a morte, No Maranho, entre os anos de 1799 e 1800, encontra-se outra ocorrncia dos procedimentos rigorosos de senhores para com seus escravos. O andamento deste caso, no entanto, sugere um tratamento diferenciado por parte das autoridades e dos prprios escravos se comparado quele dado a conhecer no caso envolvendo os atos praticados por Garcia Dvila Pereira, que, alis, nada sofrera em decorrncia das acusaes. Na representao feita pelo Procurador Geral dos ndios e Liberdades do Maranho, Antonio Correa Furtado de Mendona, Maria Isabel Madalena Belfort foi acusada de praticar uma srie de suplcios horrendos para com seus escravos, Essa distinta senhora descrita pelo Procurador como algum ” esquecida de todos os sentimentos de humanidade, de religio crist, e das leis do Reino.” Manteve presos num crcere dois escravos, chamados Aportzio e Balbino, os quais, ” entre rigorosas sevcias, de aoites e pancadas com que os maltratava passou a lhes coser as bocas com aguilho de ferro grossas, com que se costumam coser sacas de algodo, concorvando-lhes nos beios pontos de barbante grosso e por cima mordaas ou chapas de ferro.” Mesmo padecendo de tantos males, os ditos escravos conseguiram fugir e foram socorrer-se com o governador, o qual, ” cheio de caridade catlica, de zelo de justia e da observncia das leis “, os mandou at o ouvidor da comarca. Este decidiu coloc-los em depsito sob a guarda do procurador geral dos ndios e liberdades, a fim de que fosse efetuado o corpo de delito e iniciada as devidas aes legais para fazer justia aos ditos escravos. Apesar de no se ter conhecimento do fim desta causa, seu contedo indica que existiam outros caminhos aos escravos violentados por seus senhores, que iam alm de esmorecerem perante as violncias extremas ou fugirem para outras paragens. Ao socorrerem-se com o governador, demonstraram que havia certo conhecimento disseminado entre os escravos de que podiam contar com determinadas protees legais em situaes de grande perigo e violncia. Este artigo discorre sobre os argumentos mediante os quais se procurava dar sustentao legal aos pedidos de liberdade de escravos na Amrica portuguesa durante a segunda metade do sculo XVIII e os primeiros anos do XIX, os quais foram submetidos deciso do rei, atravs do Conselho Ultramarino. Em peties provenientes de localidades to diferenciadas entre si como eram o Maranho, a Bahia, o Rio de Janeiro, as Minas Gerais e So Paulo, percebeu-se que os maus-tratos e as violncias exacerbadas figuravam entre as consideraes de maior apelo entre aqueles que almejavam se libertar. Da anlise dessas peties, bem como dos pareceres das autoridades coloniais e ultramarinas, pretendeu-se inquirir tambm se o iderio de liberdade to presente ao pensamento do sculo das luzes encontrou ressonncia de alguma forma no mundo colonial. *** No interior do vasto campo historiogrfico dedicado aos estudos sobre escravido, os trabalhos voltados para a compreenso dos caminhos percorridos por escravos rumo liberdade apresentam metodologias e interesses variados. Em conjunto, revelam aspectos da complexidade das relaes sociais presentes no mundo escravista colonial e imperial, minimizando leituras que outrora entendiam o escravo to somente enquanto produto de relaes econmicas, sendo incapaz de revelar-se sujeito ativo, Dentre as formas atravs das quais o escravo obtinha a liberdade destacam-se as alforrias concedidas pelos senhores, as quais podiam ser gratuitas, dadas em vida ou aps a morte do senhor como recompensa pelo bom andamento e pelos servios do cativo ou mediante pagamento, o qual poderia ser dado na ntegra ou parcelado, Existiram, no entanto, outros meios de obteno da liberdade, os quais no passavam necessariamente pela concesso do senhor. Destacam-se desses as fugas, muito importantes para a vertente historiogrfica que, centrada principalmente na formao dos quilombos, ressalta a resistncia escrava, No entanto, alm das fugas para longe de seus senhores, situao que conformava o cativo num permanente estado de medo do iminente retorno ao cativeiro, era tambm possvel entrar em juzo e, atravs de meios legais, tornar-se liberto. Os autores preocupados com a atuao dos escravos buscando a liberdade pela via judicial comearam a ganhar expresso na historiografia brasileira na dcada de 1980. Procedendo a uma renovao de abordagens, metodologias e fontes, passaram a acentuar o dinamismo do relacionamento senhor-escravo e demonstraram que o cativo era sujeito passvel de certos direitos, Dado o interesse do presente artigo, dentre esses trabalhos salienta-se o de Silvia Lara, intitulado Campos da violncia: escravos e senhores na capitania do Rio de Janeiro, 1750-1808, publicado pela primeira vez em 1988. Nesse livro, a autora tem como problema central entender o relacionamento senhor-escravo – sob o ponto de vista do controle social – a partir da violncia que marcava essa relao. A noo de violncia est diretamente associada aos castigos fsicos, acerca de cuja prtica Lara salienta que ” fazia parte do governo econmico dos senhores como exerccio de dominao, instrumento de controle e disciplina.” Tomando como ponto de referncia principalmente os escritos dos padres jesutas Antonil, Jorge Benci e Manoel Ribeiro Rocha, os quais procuravam normatizar o governo dos escravos, afirma que o uso do castigo era uma prtica comum e aceitvel no contexto colonial, tanto por parte de religiosos, das autoridades e mesmo dos escravos. Porm, esse castigo deveria ser moderado, justo, corretivo, educativo e exemplar. Assim, apesar dos castigos serem admitidos como algo natural, era conhecimento disseminado que deveria ser moderado, Essas normas, no estando registradas no principal cdigo legislativo portugus, as Ordenaes – visto que nada ali se encontra a respeito de como os castigos aos escravos deveriam ser aplicados -, estavam assentadas principalmente na tradio e no costume, apesar de terem sido matria de preocupao rgia em fins do sculo XVII, O fato de o castigo justo ter sido uma prerrogativa incontestvel do poder dos senhores sobre seus escravos teve consequncias que corroboraram para a criao das normas que regulavam o relacionamento entre ambas as partes. Isso garantiu um certo respaldo aos escravos para questionarem o poder de seus senhores quando estes incorriam em abuso dessas normas. Tendo isso em vista, entende-se porque se encontram casos em que a alegao de maus-tratos constitui um dos pontos-chave de peties de liberdade encaminhas s altas instncias do Estado portugus, notadamente ao Conselho Ultramarino e ao prprio Rei. Ora, ao se analisar as vrias peties de liberdade que subiam avaliao rgia, pode se afirmar que a fundamentao para tal medida estava assentada no conhecimento de que havia certas protees legais para com os cativos, mesmo que no estivessem registradas em cdigos escritos. Nesse sentido, o caso das alegaes de sevcias significativo. Em decorrncia, apelar ao rei constitua-se numa medida extraordinria, a qual estava assentada na ideia de que o monarca era rbitro da justia, mediador de conflitos, da advindo a necessidade de sua interveno quando noes de justia eram transgredidas, Da capitania da Bahia, sabe-se de fragmentos da vida do escravo Carlos, que em 1775 requereu sua liberdade atravs de petio enviada ao Conselho Ultramarino, Nela indica-se que Carlos j teria pagado por sua liberdade, mas ainda assim continuava tiranizado por seu senhor. Era maltratado e sofria com duros castigos, relatados como desumanos. Essa situao por si s j constitua elemento favorvel a sua libertao, mas na retrica em prol de Carlos vem corroborar o fato de que a ” liberdade devida ao homem por Direito Natural. favorvel por todas as leis, amplificada, e protegida paternalmente pelas justas, pelas santas, e pelas sbias leis de Vossa Majestade.” Decorrentemente, o cativeiro havia sido introduzido “pelas gentes contra o natural direito”, Seu dono, o cnego Jos da Silva Freire, buscando defender-se das acusaes proferidas por Carlos, alegou que o escravo era de propriedade de seu pai e no dele, Segundo informaes do cnego, Carlos havia proposto no juzo da cidade um libelo para obter a liberdade e, por estar perdendo a causa, recorreu ao extraordinrio meio do presente requerimento, em que para enganar a Vossa Majestade no s ocultou a verdade de todas estas circunstncias, seno que argiu tantas falsidades de que ele quis compor o dito requerimento, sem mais outra prova que a sua livre assero. Contra as acusaes de maus-tratos, justificava-se dizendo que tinha apenas aprisionado Carlos com uma corrente na casa de seu verdadeiro dono ” pelas repetidas insolncias que havia cometido estando fugitivo seis meses.” Segundo Jos da Silva, esse castigo era permitido pelo livro 5, ttulo 95, pargrafo 4 das Ordenaes Filipinas, O cnego tambm se defendia das acusaes que lhe imputavam afirmando que enquanto Carlos esteve depositado na priso, esperando a deciso do processo de liberdade, no fora assistido com alimentao, pois que ” mandando-lhe sempre o sustento, nunca o quis receber com o fingido pretexto de que poderia vir envenenado, ao mesmo passo que no consta que falecesse nenhum dos presos com quem ele no princpio o repartia.” Por despacho do Conselho Ultramarino, ficou assentado que o Chanceler da Relao da Bahia deveria averiguar a causa e dar o parecer sobre a concesso ou no da liberdade. A resposta do Chanceler foi contrria aos anseios de Carlos e deixava a deciso final para o Rei, no se sabendo qual foi o parecer final. Sem fazer juzo de valor sobre a veracidade dos fatos alegados na petio do escravo Carlos, o que chama ateno o fato de que ao lado dos maus-tratos o direito natural figura como um valor legitimador de qualquer causa de liberdade. A referncia ao direito natural remete a debates que estavam ocorrendo, na Europa, acerca da liberdade – e neles a condio dos negros no era de todo ignorada – os quais ganhavam cada vez mais notoriedade principalmente ao longo da segunda metade do sculo XVIII. Segundo Maria do Rosrio Pimentel, ” no sculo XVIII, a liberdade natural era um princpio irrefutvel.” Tomando como referncia as reflexes do abade Reynal em sua Histoire des Deux Indes (1770), essa autora identifica alguns dos principais significados dessa noo naquele contexto, indicando que seria: ” o direito que cada um tem de dispor de si; a qualidade mais distintiva do homem aps a razo, um bem inalienvel; a propriedade de seu corpo e o aproveitamento de seu esprito; liberdade una e individual.” Saliente-se o fato de que, apesar dessas discusses serem provenientes de meios letrados e ilustrados, seus reflexos no passaram despercebidos queles que seriam seus verdadeiros beneficirios. Como indica Maria Beatriz Nizza da Silva, nas peties de liberdade da segunda metade do sculo XVIII, a referncia ao direito natural passou a ser cada vez mais frequente. Francisco Cipriano, homem pardo, escravo do reverendo doutor Antonio Caetano de Almeida Vilas Boas, vigrio colado da Igreja de Nossa Senhora do Pilar da vila de So Joo Del Rei, tambm no hesitou em recorrer aos meios legais disponveis para obter sua liberdade, Como no poderia arcar com as despesas de um processo comum de liberdade, no s devido ” sua pobreza, to inerente a sua infeliz condio de cativo, mas por ter de lutar com tanta desproporo de foras com o reverendo vigrio “, Francisco remeteu petio ao Conselho Ultramarino em abril de 1802, a qual fora assinada por ele mesmo, o que traz indicaes de que sabia ler e escrever. Recorrer diretamente ao monarca significava ficar isento da maior parte dos gastos exigidos num processo que corresse nas instncias judiciais locais, bem como mais uma alternativa causa de liberdade, a qual no seria contestada se emanasse diretamente do Rei. Francisco pedia a graa rgia para que ” se dignasse mandar conhecer pelo ouvidor da comarca de So Joo Del Rei das sevcias praticadas com o suplicante, interpondo a sua informao sobre a verdade do que alega, para que em tal caso Vossa Alteza Real se dignasse mandar conceder sua liberdade pelo mesmo Conselho.” Seu senhor foi ali descrito como algum violento, que antepunha seu ” gnio cruel e violento aos sentimentos da natureza e clamores da razo ” e que tratava ” ao suplicante e aos mais escravos com estranha tirania, praticando severos e desumanos castigos de sorte que repetidas e freqentes vezes tem conservado ao suplicante pelo longo tempo de seis meses em crceres, carregado de ferro.” Este procedimento era ” ofensivo s saudveis mximas do cristianismo e deveres da brandura e caridade “, ainda mais por se tratar de um religioso, cujo dever era ” instruir com doutrina e exemplo a todos os fiis e particularmente aos seus fregueses, famlia e domsticos.” Mas ao lado do aspecto religioso, havia a agravante temporal, pois tratar aos escravos com severos castigos era ” repugnante com as sbias leis desta Monarquia, as quais tolerando cativeiro nos domnios ultramarinos guardam os efeitos do poder dominical, proibindo aos senhores com severas penas o uso de crcere privado”, Destaca-se tambm o argumento de que mesmo quando o escravo incorresse em delitos graves, a punio dos mesmos deveria ser ” regulada pela utilidade pblica, a fim de se evitar a injustia e abuso de direito ” e, que segundo as referidas leis, o mau-trato ” induz necessariamente perda de domnio da parte dos senhores, e constitui um dos legtimos modos porque os escravos adquirem a sua liberdade.” A petio de Francisco Cipriano – que pode ter sido executada por ele prprio sem mediao de um procurador, pois no se encontra referncia a tal figura no requerimento – foi construda de forma muito bem organizada retoricamente, sendo que seus argumentos foram tomados como plausveis pelos procuradores e secretrio do Conselho Ultramarino. Sua petio foi despachada para a Amrica com parecer favorvel, determinando que o ouvidor da comarca do Rio das Mortes averiguasse a denncia de maus-tratos praticados contra o suplicante e informasse ao Rei sua concluso. Se ficasse comprovado que Francisco Cipriano fora tratado com violncia, seria assistido com a graa real e entende-se que ganharia a liberdade. Infelizmente, como em tantas situaes semelhantes, no se sabe qual o desfecho final desse caso, mas o parecer inicial do Conselho Ultramarino indica que as denncias de Cipriano foram tomadas como vlidas e poderiam lhe garantir a liberdade. Como se observa, as leis alegadas no requerimento eram provenientes de interpretaes de certas leis, como parece ser o caso do crcere privado, ou eram decorrentes de um repertrio de direitos advindos do costume, notadamente aquele referente aos maus-tratos. Nesse ponto especfico, tambm se nota um uso da lei que ia alm do que estava contido nas j mencionadas Cartas Rgias do final do sculo XVII, pois nelas a principal punio do senhor cruel seria a obrigao de vender seu escravo para outrem e no a concesso da alforria. Histrias como as de Carlos e Francisco Cipriano foram recorrentes durante a segunda metade do sculo XVIII e sugerem que, naquele perodo, os novos ideais de liberdade divulgados por sujeitos vinculados ao pensamento ilustrado tiveram impacto no mundo colonial. s noes tradicionais de direito, como no caso dos maus-tratos, vieram somar-se aquelas que reclamavam a naturalidade da liberdade para todos os homens. Mesmo entre as autoridades coloniais, os reflexos dessas ideias fizeram-se presentes. O Governador de So Paulo, Melo Castro e Mendona, em 1789, escreveu ao ouvidor de Paranagu a fim de persuadi-lo a convencer a senhora de uma escrava a libert-la, visto que a escrava j se encontrava avaliada e seu marido possua o dinheiro para custear a compra de sua liberdade. Nas palavras de Melo Castro, ” a justia e a humanidade me fizeram interessar nesta alforria “, por isso pedia ao ouvidor para que fizesse ” entrar nesses coraes mpios sentimentos de compaixo e ternura por uma classe de indivduos que Deus no deve fazer desgraados, visto que em tudo o mais nos so semelhantes.” A interveo de governadores em causas de liberdade e com parecer favorvel pode ser observada em outros espaos da Amrica portuguesa durante a segunda metade do sculo XVIII.D. Diogo de Souza, governador do Maranho, em 1799, ao dar seu parecer acerca do pedido de liberdade que o escravo Luiz da Costa Lama intentava para seu filho, refletindo sobre o “esprito” das leis portuguesas, afirmou que elas tinham por odiosa a escravido, a qual era responsvel por “indecncia, confuses e dios entre os vassalos”. Tambm era prejudicial ao Estado, visto manter tantos vassalos “lesos, baldados e inteis”, Apesar de no mencion-lo diretamente, D. Diogo estava citando as mesmas justificativas presentes no alvar de 16 de janeiro de 1773, Para finalizar suas declaraes, admitia que as leis portuguesas toleravam a escravido, mas que, ao mesmo tempo, favoreciam muito a liberdade, por ser aquela ” contrria ao direito das gentes, ofensiva dos direitos de homem, e sem ttulo ou direito algum.” Em 1804 novamente v-se D. Diogo de Souza envolvido numa causa de liberdade e dando-lhe parecer favorvel. A beneficiria de seu posicionamento fora a escrava Marciana, de propriedade de Manoel Antonio Leito Bandeira, o qual no hesitou em recorrer ao Rei a fim de reclamar seus direitos de proprietrio, Na petio, acusava o Governador de interferir na causa de forma abusiva, posto que estando em andamento o processo de liberdade ” mandara ele avanar os autos a Secretaria daquele governo, e ordenara ao ouvidor que se avaliasse e se lhe passasse carta de alforria.” Mesmo admitindo que “a liberdade preciosa ao Estado”, seus direitos de senhor deveriam ser resguardados. Ao longo desta exposio foi possvel perceber que, durante a segunda metade do sculo XVIII e incio do XIX, aos escravos que recorriam ao Rei a fim de obterem a liberdade havia a disponibilidade de um campo argumentativo legitimador de suas demandas. Entre as alegaes mais recorrentes estava a de maus-tratos, que, apesar de no constar em nenhum cdigo legal, era considerada uma das formas legtimas atravs da qual os escravos poderiam obter a liberdade. Numa perspectiva mais geral, observou-se que as ideias acerca da liberdade natural no ficaram restritas aos meios ilustrados da Europa, mas seus reflexos chegaram ao mundo colonial. A circulao desses ideais pode ser observada tanto no nvel das autoridades coloniais como entre a populao comum, notadamente entre os escravos. Mesmo tendo em vista que naquele contexto a escravido dos negros era legtima no espao colonial portugus, bem como em colnias de outros Estados europeus, sugere-se que, a nvel individual, os escravos souberam tomar proveito das possibilidades de sua poca na busca da to almejada liberdade. Referncias bibliogrficas CARDOSO, Fernando Henrique. Capitalismo e escravido no Brasil meridional: o negro na sociedade escravocrata do Rio Grande do Sul. So Paulo: Difuso Europia do Livro, 1962. CUNHA, Manuela Carneiro da. Sobre os silncios da lei. Lei costumeira e positiva nas alforrias de escravos no Brasil do sculo XIX. Antropologia do Brasil: mito, histria, etnicidade. So Paulo: Editora Brasiliense, 1987. LARA, Silvia Hunold. Campos da violncia: escravos e senhores na capitania do Rio de Janeiro, 1750-1808. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1988. LARA, Silvia. Legislao sobre escravos africanos na Amrica portuguesa. In: ANDRS-GALLEGO, Jos (Dir./ Coord.). Nuevas aportaciones a la historia jurdica de iberoamrica. Madrid: Fundacin Histrica Tavera, 2000. MOTT, Luiz. Terror na Casa da Torre: tortura de escravos na Bahia colonial. In: REIS, Joo Jos Reis (Org.). Escravido e Inveno da Liberdade: estudos sobre o negro no Brasil. So Paulo: Editora Brasiliense, 1988. PPAIVA, Eduardo Frana. Leituras (im)possveis: negros e mestios leitores na Amrica portuguesa. In: COLQUIO INTERNACIONAL: POLTICA, NAO E EDIO, 2003, Belo Horizonte. Caderno de resumos do colquio internacional: poltica, nao e edio. Belo Horizonte: Programa de Ps-graduao em Histria, 2003.v.1.p.24-24. PIMENTEL, Maria do Rosrio. Viagem ao fundo das conscincias. A escravatura na poca moderna. Lisboa: Edies Colibri, 1995. RUSSELL-WOOD, A.J.R. Acts of grace: Portuguese monarchs and their subjects of African descent in eighteenth century Brazil. Journal of Latin American Studies, v.32, n.2, p.307-332, 2000._. Escravos e libertos no Brasil colonial. Traduo Maria Beatriz Medina. Rio de Janeiro: Civilizao Brasileira, 2005. SCHALHOUB, Sidney. Vises da Liberdade: Uma histria das ltimas dcadas da escravido na corte. So Paulo: Companhia das Letras, 1990. SILVA, Maria Beatriz Nizza da. A luta pela alforria. In: Silva, Maria Beatriz Nizza da (Org.). Brasil: Colonizao e Escravido. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2000.
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Mestranda pelo Programa de Ps-Graduao em Histria da Universidade Federal do Paran (UFPR). vinculada ao grupo Espao e Sociabilidades com linha de pesquisa em Espaos de Sociabilidades de Escravos e Negros Livres (sculos XVIII e XIX). bolsista da Coordenao de Aperfeioamento de Pessoal de Nvel Superior (Capes) e tem apoio, em forma de auxlio, da Fundao Araucria de Apoio ao Desenvolvimento Cientfico e Tecnolgico do Paran.

Desenvolve pesquisa sobre os usos e interpretaes que foram feitos por parte de escravos e homens de cor livres na Amrica, durante a segunda metade do sculo XVIII e incio do XIX, da legislao sobre escravos decretada no perodo pombalino. E-mail para contato: [email protected]. MOTT, Luiz. Terror na Casa da Torre: tortura de escravos na Bahia colonial.

In: REIS, Joo Jos (Org.). Escravido e Inveno da Liberdade: estudos sobre o negro no Brasil. So Paulo: Editora Brasiliense, 1988. Apud MOTT, Luiz. Terror na Casa da Torre: tortura de escravos na Bahia colonial. In: REIS, Joo Jos (Org.). Escravido e inveno da liberdade: estudos sobre o negro no Brasil.

So Paulo: Editora Brasiliense, 1988.p.31. Cf.: Aviso do Secretrio de Estado da Marinha e Ultramar, D. Rodrigo de Souza Coutinho, para o Presidente do Conselho Ultramarino, Conde de Resende, D. Antonio Jos de Castro, referente carta do Procurador Geral dos ndios e liberdades do Estado do Maranho, Coronel Antonio Correia Furtado de Mendona, queixando-se dos procedimentos de Maria Isabel Madalena Belfort contra seus escravos.5 de maio de 1800.

Arquivo Histrico Ultramarino (AHU-MA), caixa 110, documento 8635. Dentre os trabalhos divulgadores dessas abordagens, pode-se citar o de Fernando Henrique CARDOSO. Capitalismo e escravido no Brasil meridional: o negro na sociedade escravocrata do Rio Grande do Sul.

So Paulo: Difuso Europia do Livro, 1962. LARA, Silvia Hunold. Campos da violncia: escravos e senhores na capitania do Rio de Janeiro, 1750-1808. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1988.p.249; RUSSELL-WOOD, A.J.R. Escravos e libertos no Brasil colonial. Traduo de Maria Beatriz Medina. Rio de Janeiro: Civilizao Brasileira, 2005.p.62.

“Houve um tipo de resistncia que poderamos caracterizar como a mais tpica da escravido. Trata-se da fuga e formao de grupos de escravos fugidos”. No entanto, ressalta o autor, a fuga nem sempre levava formao de grupos. REIS, Joo Jos. Uma histria de liberdade.

  1. In: REIS, Joo Jos; GOMES, Flvio dos Santos (Orgs.).
  2. Liberdade por um fio: histria dos quilombos no Brasil.
  3. So Paulo: Companhia das Letras, 1996.p.9.
  4. A exemplo, pode-se citar: LARA, Silvia Hunold.
  5. Campos da Violncia: escravos e senhores na capitania do Rio de Janeiro, 1750-1808.
  6. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1988; CUNHA, Manuela Carneiro da.

Sobre os silncios da lei. Lei costumeira e positiva nas alforrias de escravos no Brasil do sculo XIX. In: _. Antropologia do Brasil : mito, histria, etnicidade. So Paulo: Editora Brasiliense, 1987; SCHALHOUB, Sidney. Vises da Liberdade: uma histria das ltimas dcadas da escravido na corte.

So Paulo: Companhia das Letras, 1990. LARA, Silvia Hunold. Campos da Violncia: escravos e senhores na capitania do Rio de Janeiro, 1750-1808. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1988.p.342-343. LARA, Silvia Hunold. Campos da Violncia: escravos e senhores na capitania do Rio de Janeiro, 1750-1808. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1988.p.364-365.

As cartas rgias de 20/03/1688 e 23/03/1688 prescreviam que todos aqueles senhores que tratassem cruelmente seus escravos seriam obrigados a vend-los. Todas as denncias, inclusive aquelas feitas pelos cativos, deveriam ser investigadas. No entanto, como esses boatos causassem “perturbaes entre eles e seus senhores com a notcia de que tiveram das ordens” as duas cartas rgias foram revogadas por carta de 23/02/1689.

Cf.: LARA, Silvia. Legislao sobre escravos africanos na Amrica portuguesa. In: ANDRS-GALLEGO, Jos (Coor.). Nuevas Aportaciones A La Historia Jurdica de Iberoamrica. Madrid: Fundacin Histrica Tavera, 2000.p.198-199. (Cd-rom). RUSSELL-WOOD, A.J.R. Acts of grace: Portuguese monarchs and their subjects of African descent in eighteenth century Brazil.

Journal of Latin American Studies.v.32, n.2, p.307-332, 2000.p.308-309. Cf.: Requerimento do escravo do reverendo cnego Jos da Silva Freire, Carlos Crioulo, ao Rei, D. Jos I, solicitando proviso para lhe seja concedida a respectiva carta de liberdade.30 de maro de 1775.

AHU-BA, caixa 176, documento 13267. Salienta-se que, apesar da grande maioria das peties ser executada atravs de procuradores, plausvel afirmar que os escravos tomavam conhecimento das alegaes passveis de serem usadas em prol de sua liberdade e que esse conhecimento era apreendido, na maioria das vezes, atravs da oralidade.

A respeito da relao de escravos e homens de cor livres com o conhecimento, com a escrita e a oralidade ver: PAIVA, Eduardo Frana. Leituras (im)possveis: negros e mestios leitores na Amrica portuguesa. In: COLQUIO INTERNACIONAL: POLTICA, NAO E EDIO, 2003, Belo Horizonte.

  1. Caderno de resumos do colquio internacional: poltica, nao e edio.
  2. Belo Horizonte: Programa de Ps-graduao em Histria, 2003.v.1. Cf.
  3. Carta do chanceler da Relao da Bahia, Miguel Serro Dinis, ao Rei, D.
  4. Jos, referente ao requerimento de Carlos Crioulo, escravo do cnego Jos da Silva Freire, no qual solicitava que se passasse carta de liberdade, pois j tinha pagado por ela ao seu senhor.7 de setembro de 1775.

AHU-BA, caixa 171, documento 12894. Nas Ordenaes Filipinas h uma lei referente aos “que fazem crcere privado”, contida no livro V, ttulo XCV, a qual no permitia a qualquer sujeito fazer crcere privado. No entanto, no pargrafo 4 da dita lei fica assentado que tal determinao no valia para crceres praticados contra os filhos ou escravos, posto que tinham a funo de emend-los de seus erros.

LARA, Silvia. Legislao sobre escravos africanos. In: ANDRS-GALLEGO, Jos (Dir. Coord.). Nuevas Aportaciones a la Historia Jurdica de Iberoamrica. Madrid: Fundacin Histrica Tavera, 2000.p.72. PIMENTEL, Maria do Rosrio. Viagem ao fundo das conscincias. A escravatura na poca moderna. Lisboa: Edies Colibri, 1995.p.208.

SILVA, Maria Beatriz Nizza da. A luta pela alforria. In: _ (Org.). Brasil: Colonizao e Escravido. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2000.p.306. Cf.: Requerimento de Francisco Cipriano, homem pardo, escravo do reverendo Antonio Caetano de Almeida Vilas Boas, vigrio colado da Igreja de Nossa Senhora do Pilar da Vila de So Joo Del Rei, pedindo para que o ouvidor daquela comarca conhea com imparcialidade as sevcias praticadas com ele e interponha a sua informao, a fim de recorrer na causa de sua liberdade.9 de abril de 1802.

AHU-MG, caixa 162, documento 37. interessante notar que a referncia ao crcere privado foi utilizada no caso j tratado do escravo Carlos, mas na defesa de seu senhor. Com base na lei sobre crcere privado contida nas Ordenaes, alegava ser direito do senhor corrigir os cativos com crcere, posto que este tinha por objetivo de emend-los por maus procedimentos.

Cf.: ARQUIVO DO ESTADO DE SO PAULO. Documentos interessantes para a histria e costumes de So Paulo, V.87. So Paulo:,,p.117 e 125-126. Cf.: Ofcio do Governador e Capito-general do Maranho e Piau, D. Diogo de Sousa, para o Secretrio de Estado da Marinha e Ultramar, D.

Rodrigo de Sousa Coutinho, a informar as averiguaes que mandou efetuar sobre as pretenses do escravo Lus da Costa Lama.25 de fevereiro de 1799, So Luis do Maranho. AHU-MA, caixa 102, documento 8234. Esse alvar determinou que todos os escravos residentes em Portugal que se encontravam na quarta gerao de cativeiro e os que nascessem a partir da publicao da lei, e estivessem na terceira gerao, seriam libertados.

Aos agraciados pela lei, no mais caberia a nota infamante de liberto, o que lhes habilitava para o exerccio de todos os ofcios e honras da monarquia. Cf.: Alvar Com Fora de Lei de 16 de janeiro de 1773 em LARA, Silvia H. Legislao sobre escravos africanos na Amrica portuguesa.

In: ANDRS-GALLEGO, Jos (Dir. Coord.). Nuevas Aportaciones a la Historia Jurdica de Iberoamrica, Madrid: Fundacin Histrica Tavera, 2000.p.359. Cf.: Consulta do Conselho Ultramarino ao Prncipe Regente D. Joo, sobre o requerimento de Manuel Antonio Leito Bandeira, que se queixa do procedimento do Governador relativamente alforria de um escravo seu.

Lisboa, 6 de agosto de 1804. AHU-MA, caixa 136, documento 9968. Protestos por parte de senhores que viam seus direitos de proprietrios questionados em causas de liberdade movidas por seus escravos e acolhidas pelas autoridades com possibilidade de parecer favorvel, foram comuns.

Lauriana da Rosa, da capitania do Rio de Janeiro, aproximadamente em 1800, recorria ao Rei para que este lhe concedesse o direito de apelar Casa da Suplicao da deciso de liberdade iminente de sua escrava Matilde Bernardina. A impossibilidade de apelao era devida ao alvar de 16 de janeiro de 1759, o qual determinava que as causas de liberdade fossem decididas na instncia local onde foram propostas.

Como justificativa de seu pedido, Lauriana chamava ateno para os perigos que a concesso de liberdade a escravos na Amrica causava ao Estado, pois vendo o exemplo, muitos outros escravos ” entraro logo a comportar-se pessimamente para que conferindo-se lhe o justo castigo, procurarem o ser livres, ficando por este caminho destruda a boa harmonia e pblica tranqilidade.” Cf.: Requerimento de Lauriana Rosa, por seu procurador Constantino Jos de Abreu, ao Prncipe Regente D.

Joo, solicitando proviso para agravar ordinariamente para a Relao do Rio de Janeiro, o processo que lhe moveu a escrava Matilde Bernardina, acusando a suplicante de maus tratos, com o objetivo de ter a liberdade. Anterior a 25 de agosto de 1800. AHU-RJ, caixa 184, documento 13385; Alvar de 16 de janeiro de 1759.

LARA, Silvia H. Legislao sobre escravos africanos na Amrica portuguesa. In: ANDRS-GALLEGO, Jos (Dir. e Coord.). Nuevas Aportaciones a la Historia Jurdica de Iberoamrica. Madrid: Fundacin Histrica Tavera, 2000.p.337.

Como o calor afeta a mente?

Ondas de calor podem provocar alterações de humor e afetar saúde mental, dizem pesquisas THE NEW YORK TIMES – LIFE/STYLE – Se você acha que o calor intenso e implacável está te deixando ansioso e irritado, até mesmo deprimido, não é coisa da sua cabeça. Mulher se refresca em fonte em Roma durante onda de calor. Foto: Guglielmo Mangiapane/REUTERS “Na verdade, só nos últimos cinco anos houve um reconhecimento real do impacto”, disse o Dr. Joshua Wortzel, presidente do comitê da Associação Psiquiátrica Americana sobre e saúde mental, criado há apenas dois anos.

  1. Nossa compreensão da biologia básica de por que essa associação existe ainda está no começo”, acrescentou.
  2. As altas temperaturas estão a um nos, descobriram os pesquisadores.
  3. O calor tem sido associado a um aumento de crimes violentos e agressões, atendimentos em prontos-socorros e hospitalizações por transtornos mentais e mortes – especialmente entre pessoas com, demência, psicose e uso de substâncias,

Para cada aumento de 1 grau Celsius (1,8 graus Fahrenheit) na temperatura, os cientistas estimaram que há um aumento de quase 5% no risco de morte entre pacientes com psicose, demência ou uso de substâncias. Continua após a publicidade Os pesquisadores relataram um ligados ao aumento das temperaturas e um aumento de cerca de 4% a 6% na, incluindo,

  1. O calor não apenas alimenta sentimentos como irritabilidade e raiva, mas também parece exacerbar doenças mentais, como ansiedade, esquizofrenia e depressão,
  2. Idosos, adolescentes e pessoas com doenças mentais preexistentes são particularmente vulneráveis, assim como pessoas sem moradia ou de nível socioeconômico mais baixo.

Um estudo histórico no ano passado analisou dados de mais de 2 milhões de pessoas com planos de saúde privados e descobriu que as visitas ao pronto-socorro para doenças mentais eram significativamente maiores durante os cinco ou seis dias mais quentes do verão, em comparação com os dias mais frios da mesma estação.

O aumento foi maior nas partes do norte dos Estados Unidos, talvez porque essas áreas estejam menos preparadas para lidar com ondas de calor do que lugares como o sudoeste, disse Amruta Nori-Sarma, epidemiologista ambiental da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de Boston, que liderou o estudo.

A diferença era evidente em uma variedade de condições de saúde mental, incluindo transtornos de humor e ansiedade, transtornos de estresse, esquizofrenia, transtornos por uso de substâncias e automutilação. “O calor extremo é um estressor externo que parece exacerbar os sintomas de saúde mental das pessoas”, disse Nori-Sarma. À medida que a crise climática avança, ondas de calor serão mais comuns. Foto: Manu Fernandez/AP Continua após a publicidade Os cientistas propuseram várias explicações biológicas para a conexão entre altas temperaturas e distúrbios de saúde mental. Pelo menos algumas dessas doenças podem ter uma origem simples: sono interrompido.

A temperatura ambiente precisa cair abaixo de 20 graus Celsius para um descanso confortável. Nas noites mais quentes, as pessoas dormem mais tarde e acordam mais cedo, e a qualidade do sono é pior. Dias ou semanas dormindo em quartos excessivamente quentes podem não apenas exacerbar doenças crônicas, como diabetes e doenças cardíacas, mas também afetar negativamente distúrbios psiquiátricos, risco de suicídio, memória, humor e função cognitiva.

Adultos mais velhos e mulheres são mais propensos a serem afetados: um estudo descobriu que a perda de sono entre os adultos mais velhos é cerca de duas vezes maior do que entre os mais jovens. Alguns problemas de saúde mental podem ser uma extensão de problemas físicos.

Em uma tarde recente, o Dr. Asim Shah, psiquiatra do Baylor College of Medicine, em Houston, descobriu que o pulso ou a frequência cardíaca de quase todos os pacientes estavam mais altos do que três meses antes. “Esse aumento em sua frequência cardíaca pode aumentar sua ansiedade”, disse Shah. “Portanto, o calor causa muitas mudanças físicas, o que leva a muitas mudanças emocionais e mentais.” A serotonina, um neurotransmissor ligado ao humor, ansiedade e depressão, também regula a capacidade do corpo de sentir a temperatura.

O aumento da luz solar e do calor podem aumentar os níveis de serotonina e levar a mudanças de humor, agressividade e irritabilidade. Uma variedade de medicamentos amplamente utilizados – incluindo antibióticos, betabloqueadores, alguns antidepressivos e anti-histamínicos – também afetam a capacidade do corpo de sentir e regular a temperatura corporal.

  1. Continua após a publicidade Medicamentos prescritos para esquizofrenia, depressão e transtorno bipolar – incluindo o lítio amplamente utilizado – prejudicam a capacidade do corpo de suar e se resfriar.
  2. O calor extremo e a transpiração podem concentrar o lítio no corpo a níveis tóxicos e podem levar a sérios problemas físicos e mentais e até à morte, disse Shah.

“Precisamos preparar nossos pacientes que tomam esses medicamentos, que interagem com a luz solar”, acrescentou. “Os médicos também precisam estar mais atentos.” Outros medicamentos suprimem a sede e podem resultar em níveis perigosos de desidratação.

Álcool, cafeína e alguns medicamentos que aumentam a produção de urina também podem levar à desidratação, problemas mentais e confusão. O calor é apenas um aspecto da mudança climática, e seu efeito imediato na saúde mental pode ser difícil de ser separado das emoções relacionadas à ameaça existencial maior.

No ano passado, o Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas alertou que o aumento das temperaturas, o deslocamento, a fome e as perdas econômicas e sociais levariam a uma profunda ansiedade, tristeza e estresse. Crianças, adolescentes, idosos e pessoas com problemas crônicos de saúde são particularmente vulneráveis, alertou o relatório.

“O calor tem efeitos muito profundos”, disse o Dr. Robert Bright, psiquiatra da Mayo Clinic. Neste verão, Phoenix, onde Bright atende, experimentou temperaturas acima de 43 graus Celsius por um recorde de 31 dias consecutivos. “As pessoas se sentem sobrecarregadas e ficam preocupadas com isso”, acrescentou.

Continua após a publicidade Os cientistas cunharam o termo “desconforto climático” para descrever uma infinidade de sentimentos desencadeados pelas mudanças ambientais que ocorrem ao nosso redor: ansiedade, terror, tristeza, vergonha, culpa. Aqueles que já têm ansiedade ou estão deprimidos podem ter ainda mais dificuldade em lidar com isso.

“Infelizmente, é verdade que este pode ser o verão mais fresco do resto de nossas vidas, o que é inquietante”, disse Britt Wray, diretor do programa de mudança climática e saúde mental da Universidade de Stanford. Muitas vezes, as pessoas recorrem à terapia cognitivo-comportamental, medicamentos ou outras estratégias para lidar com emoções difíceis.

Mas “quando se trata da crise climática, essas intervenções desmoronam, porque a ameaça é real”, não apenas uma questão de percepção, disse ela. /TRADUÇÃO LÍVIA BUELONI GONÇALVES The New York Times Licensing Group – Todos os direitos reservados. É proibido todo tipo de reprodução sem autorização por escrito do The New York Times : Ondas de calor podem provocar alterações de humor e afetar saúde mental, dizem pesquisas

Porque o calor deixa a pessoa cansada?

Saiba por que ficamos mais cansados e irritados no calor Devolver A Quem De Direito A ingestão de água é essencial para amenizar os sintomas (Foto: Divulgação) O calor pode ser delicioso para quem está curtindo o verão na praia ou piscina, mas a alta temperatura complica o dia a dia de quem segue a rotina normal e é capaz de prejudica o bem-estar das pessoas.

Irritação, cansaço durante o dia, dores de cabeça, tontura Esses são só alguns sintomas do quadro conhecido como estresse térmico, comum quando o calor é intenso. De acordo com Gabriela Iervolino Oliveira, especialista em clínica médica pela Unifesp (Universidade Federal de São Paulo), nosso corpo tem um centro regulatório responsável por manter a temperatura adequada do organismo, que usa vários recursos, como o suor e a vasodilatação, para dissipar o calor.

“No entanto, quando entramos em contato com temperaturas exageradamente quentes, o corpo perde a capacidade de adaptação para manter seu nível normal de temperatura, chegando ao estresse térmico”, explica. Quando os mecanismos do organismo se tornam insuficientes para controlar a temperatura, aparecem os sintomas desagradáveis.

A vasodilatação exacerbada abaixa a pressão arterial, o que leva a hipotensão, sensação de tontura e cansaço. O excesso de suor também pode levar a sintomas de desidratação, como dores de cabeça, boca e pele secas, tonturas ao levantar ou sentar rápido demais e até desmaios. Por perdermos muitos eletrólitos no suor, câimbras também podem aparecer.

O humor também sofre com as alterações de temperatura. “Como ficamos incomodados com a sensação de calor, liberamos hormônios do estresse e ficamos mais suscetíveis à irritabilidade”, indica Oliveira. Pessoas que têm problemas de saúde, idosos, gestante e crianças podem ser mais afetados porque seu organismo demora ainda mais para se adaptar a altas temperaturas, e podem sofrer consequências mais graves, como perda da consciência, distúrbios eletrolíticos graves que levam a convulsão, tetania e até o coma.

  • Nem mesmo quando dormimos nosso corpo consegue relaxar por causa do estresse térmico.
  • Durante o sono, o organismo diminui a temperatura corporal para que as células possam descansar para um novo dia.
  • Com as noites mantendo temperaturas quentes, nosso corpo mantém o metabolismo basal ativado, o que gera a sensação de cansaço e exaustão pela manhã”, afirma a especialista.

A ingestão de água é essencial para amenizar os sintomas do quadro. Também é aconselhável procurar locais mais frescos e, quando não houver ar-condicionado, manter as janelas e portas abertas para a circulação do ar. Procure também beber bastante água para manter o corpo sempre bem hidratado.

Qual a maior temperatura que o corpo humano pode suportar?

Qual é a maior temperatura que o corpo pode aguentar? A busca pela maior temperatura suportada pelo corpo humano se iniciou no século XVIII, por meio do médico inglês Charles Blagden, e de uma forma não muito comum: Sr. Blagen resolveu entrar num cômodo aquecido a 105°C, tendo conseguido permanecer no local por 15 minutos.

  1. Testes mais recentes e menos perigosos foram capazes de descobrir a exata temperatura máxima que podemos aguentar: 127ºC, por 20 minutos.
  2. Na verdade, o suor é o grande responsável por suportarmos altas temperaturas.
  3. Nesse sentido, quando o ar está seco, podemos suportar maiores temperaturas, uma vez que o suor rouba calor do corpo e evapora.

Já quando o ar está úmido, qualquer temperatura acima dos 40ºC pode se tornar insuportável, pois o mesmo não encontra condições de evaporar e amenizar a temperatura do corpo. : Qual é a maior temperatura que o corpo pode aguentar?

O que quer dizer gaita em Portugal?

Instrumento (flauta, gaita de foles, concertina, etc.)

Como se chama gaita em Portugal?

Gaita de Beiços – Gaita de Beiços Ouvir A gaita de beiços, harmónica, ou harmónica de boca (também conhecida como realejo é um instrumento musical de sopro cujos sons são produzidos por um conjunto de palhetas livres em vibração. A gaita possui na sua embocadura um conjunto de furos por onde o instrumentista sopra ou suga o ar.

Devido ao seu pequeno tamanho, a gaita não possui caixa de ressonância. O tocador usa as mãos em concha para amplificar o som do instrumento e também para produzir efeitos, como variações de afinação e intensidade ou vibrato. Quando executada em conjunto com outros instrumentos, é comum que ela seja amplificada eletronicamente.

A gaita é bastante usada no blues, rock and roll, jazz e música clássica. Também são muito comuns os conjuntos compostos apenas de gaitas, as chamadas Orquestras de Harmónicas, que normalmente tocam músicas tradicionais ou folclóricas. A harmónica, também conhecida por flaita, gaita de beiços, gaita das vozes, realejo e piano da cavalariça.

Qual é o outro nome da ferrugem?

1 sinônimo da palavra ferrugem: Principais sinônimos de ferrugem: 1 óxido. Escreva textos incríveis em segundos com nossa nova ferramenta de Inteligência Artificial.

Quando uma pessoa se tornava escravo?

Quando uma pessoa se tornava escravo de alguém ela passava a exercer diversas funções para o seu patrão. Assim, passavam a atuar não só na agricultura como também nas manufaturas e na vida administrativa. Atuavam também como gladiadores e como professores. Realizavam diversas tarefas para seus patrões.

Quais as formas de se tornar escravo?

Na legislação brasileira, o artigo 149 do Código Penal prevê os elementos que caracterizam a redução de um ser humano à condição análoga à de escravo. São eles: a submissão a trabalhos forçados ou a jornadas exaustivas, a sujeição a condições degradantes de trabalho e a restrição de locomoção do trabalhador.

Quais as maneiras de uma pessoa se tornar escravo?

Condições degradantes: Quando o trabalhador é mantido em condições degradantes em seu ambiente de trabalho, as quais podem incluir violência física e psicológica, alojamentos precários, alimentação e água insuficientes ou insalubres, e falta da assistência médica, ele está em condição de escravidão.

Quem era considerado escravo?

A escravidão na Roma Antiga – Roma era uma potência na antiguidade, e por volta do século I a.C., já havia conquistado diversos territórios. A sociedade romana estava dividida entre patrícios, plebeus e escravizados. Os patrícios eram os detentores de poder e propriedades.

Os plebeus eram os trabalhadores da terra, pequenos comerciantes e artesãos. Já os escravizados eram pessoas adquiridas através de conquistas ou mesmo do comércio humano. Suas funções estavam relacionadas ao trabalho agrário, mas havia também os treinados como gladiadores, músicos, malabaristas, escribas.

Os gladiadores eram obrigados a lutar entre si até a morte ou enfrentar animais ferozes. A vida desses homens não tinha valor para a sociedade, pois sua função era garantir o entretenimento à população romana. Um desses lutadores foi Espártaco, homem que se rebelou com a situação a que os escravizados eram submetidos e conseguiu reunir um grande número de pessoas para a formação de um exército para lutar pelo fim da escravidão.

  • Após dois anos, a legião de cativos foi contida pelos soldados romanos e massacrada.
  • O sistema escravista estendeu-se para além da antiguidade e se desenvolveu em diversas regiões.
  • A escravidão moderna se inicia com a descoberta das Américas e colonização deste continente por portugueses, espanhóis, ingleses, franceses, holandeses e suecos.

Foi a primeira vez na história em que a justificativa para a dominação de pessoas foi a motivação racial. Assim, nos territórios colonizados do continente americano, a escravidão foi uma realidade independente do país europeu que o ocupou. Inicialmente com a escravização dos povos originários e, posteriormente, com a vinda de milhares de africanos, que foram arrancados à força de seus locais de origem. Devolver A Quem De Direito Ilustração de Johann Moritz Rugendas representando africanos de diversas etnias que foram trazidos para serem escravizados nas Américas A mão de obra africana também foi utilizada nos EUA, na América do Norte, sobretudo nas plantações de algodão, nos séculos XVIII e XIX, sendo abolida em 1863.